Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0004445-19.2016.4.03.6002
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração
destinados ao pré-questionamento.
5. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004445-19.2016.4.03.6002
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: IRACI MONTEIRO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ADEMIR DE OLIVEIRA - MS5425-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004445-19.2016.4.03.6002
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: IRACI MONTEIRO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ADEMIR DE OLIVEIRA - MS5425-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de novos embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que dou parcial
provimento à apelação da parte autora.
A ementa (ID 141071709):
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC –
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR.
POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. SEGURANÇA
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e
encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário
que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável
sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido
puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Não obstante o artigo 96 da Lei 8.213/91 não admita a contagem em dobro e vede
expressamente contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes, a Constituição Federal em seu art. 37, inciso XVI excetua a possibilidade de
acumulação remunerada de cargos públicos a dois cargos de professor (alínea “a”).
3. Em razão da expressa exceção contida na Carta Magna, o próprio Regulamento da
Previdência Decreto 3.048/99, mantido quanto à questão pelo Decreto 10.410/20, estabelece na
parte em que dispõe sobre as certidões a serem expedidas para fins previdenciários (art. 130,
§7º, 8º e 12º), a emissão de certidão única ao segurado que exerce cargos constitucionalmente
acumuláveis.
4. Concessão parcial da segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda a
expedição de Certidão de Tempo de Contribuição bem específica, fazendo constar os períodos
em que houve efetiva contribuição ao RGPS seja como segurada celetista, seja como
professora ou diretora perante Municipalidade de Nova Alvorada do Sul/MS em ambas as
matrículas e com contribuições vertidas ao RGPS, ressalvando-se que somente nos períodos
declarados como PROFESSORA poderá haver acumulação de cargos, excluindo-se, assim, a
atividade como DIRETORA da hipótese de cumulação.
5. Apelação parcialmente provida.”.
O INSS, ora embargante (ID 159531869), aponta suposta omissão, obscuridade e contradição
na análise da contagem em dobro.
Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos
às Cortes Superiores.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004445-19.2016.4.03.6002
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: IRACI MONTEIRO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ADEMIR DE OLIVEIRA - MS5425-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
O v. Acórdão destacou expressamente (ID 141071697):
“Neste contexto, assevero que, na peça inicial, sustenta a impetrante que, na qualidade de
servidora pública municipal de Nova Alvorada do Sul/MS, detém dois cargos acumuláveis em
duas matrículas distintas (Matrículas 162 e 1601) e que, em razão da prerrogativa da contagem
recíproca para aposentação em regime próprio, faz jus a expedição de Certidão de Tempo de
Contribuição dos períodos em que foram vertidas contribuições ao RGPS (Regime Geral de
Previdência Social).
Verifica-se do ID 89111626 p. 23 que, instada a expedir a CTC, a autoridade impetrada emitiu
Carta de Exigência em 12.02.16, informando a possibilidade de emissão de CTC constando
todos os períodos de trabalho no regime geral, para averbação em um único cargo no RPPS,
cabendo ao servidor escolher em qual cargo irá averbar, ante a vedação de contagem em dobro
perante o RGPS (art. 98 da Lei 8.213/91). Para tanto, formulou as seguintes exigências:
apresentação dos comprovantes de remuneração referentes aos períodos 25/07/1999 A
22112/1999 (PROFESSORA); 01/02/2000 A 20/12/2000 (PROFESSORA); 01/01/2001 A
01/07/2001 (D1RETORA) competências março a Julho de 2001; 01/07/2001 A 01/09/2003
(DIRETORA); 02/09/2003 A 01/01/2005 (DIRETORA); 01/09/2003 A 31/07/2015 (ESTAT/RGPS
- posse no cargo em 01109/2003) além da indicação dos períodos que pretende averbar em
cada cargo, considerando a Matrícula 162 para o cargo empossado em 01.02.99 e Matrícula
1601 para o cargo empossado em 01.08.03, sendo possível o fracionamento.
(...)
NÃO SE ADMITE CONTAR PERIODO EM DOBRO CONFORME ARTIGO 96 DA LEI 8.213/91
E NÃO SE ADMITE DESMEMBRAR TEMPO DE MULTIPLAS ATIVIDADES PARA
APROVEITAR EM 2 CARGOS CONFORME NOTA TÉCNICA122015 CGNAL DRPSP SPPS
DE 31082015 E CONSULTAS SISCON 7457 E 8636 VINCULADAS CONCOMITANTES SO SE
UTILIZAM EM 1 CARGO.”
De fato, o artigo 96 da Lei 8.213/91 não admite a contagem em dobro ou em condições
especiais e veda expressamente contagem de tempo de serviço público com o de atividade
privada, quando concomitantes, mas esse não é o caso dos autos.
Neste contexto, a Constituição Federal em seu art. 37, do Capítulo VII – Da Administração
Pública, estabelece no inciso XVI que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários a dois cargos de professor (alínea “a”).
Em razão da expressa exceção contida na Carta Magna, o próprio Regulamento da Previdência
Decreto 3.048/99, mantido quanto à questão pelo Decreto 10.410/20, na parte em que dispõe
sobre as certidões a serem expedidas para fins previdenciários, estabelece em seu artigo 130
que:
“Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime
Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
(...) § 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis,
é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no
máximo, dois órgãos distintos.
§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida
em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante
recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime
Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido
contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216.
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para
período fracionado.
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem
aproveitados no regime próprio de previdência social.
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço
público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os
casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.(...)”
Outrossim, a revisão da CTC, inclusive quando ela não foi utilizada no RPPS, é medida prevista
no art. 452 da IN / INSS 75/2015, in verbis:
“Da revisão de certidão de tempo de contribuição
Art. 452. A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez
averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de
aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado,
inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos
seguintes documentos: (...)”
Este é o entendimento desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURADO JÁ APOSENTADO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REQEURIMENTO
DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO PELO ÓRGÃO
PÚBLICO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, PARA FINS DE
CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter emissão de certidão de
tempo de serviço fracionada, para fins de contagem recíproca e averbação no regime próprio de
previdência.
- O exercício de atividades concomitantes pelo segurado não é proibido por lei, sendo que a
própria legislação previdenciária autoriza a cumulação de uma aposentadoria pelo regime
estatutário e outra pelo regime geral, desde que não seja computado o mesmo tempo de
serviço ou de contribuição em mais de um regime.
- Possibilidade do INSS emitir certidão de tempo de serviço/contribuição, para que a impetrante
possa levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos o período contributivo
junto ao RGPS e não utilizados para aposentadoria.
- Reexame necessário desprovido.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA
NECESSÁRIA CÍVEL - 369813 - 0008897-39.2016.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017)
Portanto, diante das previsões legais que autorizam a expedição da certidão, possível supor a
existência de direito líquido e certo a ser amparado. Contudo, os dados previdenciários que
emergem dos autos são um pouco distintos e contraditórios em relação ao alegado pela
impetrante, senão vejamos:
Dos documentos constantes do expediente administrativo, constato que no período
compreendido entre 01.08.72 e 07.10.75 a impetrante laborou perante a Viação Mota Limitada,
pelo regime da CLT (ID 89111626 p. 143), de modo que tal informação não se coaduna com a
alegação de que era professora/servidora perante o município de Nova Alvorada do Sul/MS.
Nada obsta que tal período seja incluído na certidão, mas a desconformidade da alegação
enfraquece a comprovação acerca da existência do direito líquido e certo.
Da mesma forma, nos períodos compreendidos entre 01.01.01 a 01.07.01, 01.07.01 a 01.09.03
e 02.09.03 a 01.01.05, a impetrante exerceu o cargo de DIRETORA DE ESCOLA (ID 89111626
p. 100 e ss) o que afasta a possibilidade de acumulação de cargo para fins de expedição de
CTC.
Portanto, a r. sentença é passível de reforma parcial, ante a existência de direito líquido e certo
tão somente em relação aos períodos em que comprovadamente há a acumulação de cargos
de professora, não havendo que se falar em contagem em dobro, ante a previsão constitucional
e legal, havendo somente a concomitância das atividades, a qual não é vedada por lei. A
questão da existência de dois cargos de distintos não afeta a emissão de CTC, e sim reflete
mais intensamente no cálculo do benefício perante o regime devido, que não é objeto do
presente mandamus.”.
Trata-se de pedido de reanálise do mérito.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa”
(STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DEDECLARAÇÃONOSEMBARGOSDEDECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DEEMBARGOSDEDECLARAÇÃOCOM CARÁTER PROTELATÓRIO.
ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. EMBARGOSDEDECLARAÇÃOREJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceirosembargosdedeclaraçãojá
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeirosembargosdedeclaração(e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundosembargosdeclaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundosembargosdeclaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeirosembargos(e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dosembargospara fins depré-questionamento,não merece
melhor sorte, pois apenas agora, nos terceirosembargosdedeclaração,o embargante aponta
dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que
teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não
se pode admitir que osembargossejam manejados para ventilar, de forma inadequada e
intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração deembargosdedeclaraçãocom propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8.Embargosdedeclaraçãorejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter
manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”.
(STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo
1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de
declaração destinados ao pré-questionamento.
5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
