Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000269-88.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração
destinados ao pré-questionamento
5. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000269-88.2017.4.03.6126
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CAIO QUAGLIETTA
Advogados do(a) APELANTE: ISABELA CRISTINA OLIVEIRA AYROSA - SP433663-A,
GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI -
SP256596-A, NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000269-88.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CAIO QUAGLIETTA
Advogados do(a) APELANTE: ISABELA CRISTINA OLIVEIRA AYROSA - SP433663-A,
GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI -
SP256596-A, NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento ao
agravo interno.
As ementas (ID 152019841):
“PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO (RMI). DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A ação foi ajuizada após o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando
for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo. Precedentes: RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE.
Ocorrência de decadência.
2. Agravo interno não provido.”.
A parte autora, ora embargante (ID 156556243), aponta suposta omissão na análise da
decadência, porque o tema fundamental do pedido seria hipótese diversa.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000269-88.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CAIO QUAGLIETTA
Advogados do(a) APELANTE: ISABELA CRISTINA OLIVEIRA AYROSA - SP433663-A,
GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI -
SP256596-A, NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
O v. Acórdão destacou expressamente (ID 152019837):
“As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo
que a submeto à apreciação deste colegiado:
“Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição concedida em 05.07.05, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art.
29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que
a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no
sistema antes de 26/11.1999.
A sentença declarou a decadência do direito e julgou improcedente o pedido, nos termos do art.
487, II, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a
concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, aduzindo a inocorrência da decadência, em razão de caso fortuito.
Sustenta que, no curso do prazo decadencial, houve paralisação em decorrência de greve dos
servidores e peritos do INSS, o que impossibilitou a interposição de pedido administrativo de
revisão. No mérito, sustenta a procedência total da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o breve relato.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame.
Nos termos do art. 932, IV e V do CPC/15, estão presentes os requisitos para a prolação de
decisão monocrática, considerando que a matéria discutida nos autos já se encontra
consolidada nos Tribunais Superiores, por meio de incidente de resolução de demandas
repetitivas.
O E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC,
representativos de controvérsia, em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou o entendimento
no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de
concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com
a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios
concedidos antes do advento de citadas norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
Conclui-se desses julgamentos que: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997
estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a
norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear
a revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 27 de junho de 1997
estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No presente caso, verifica-se que o benefício foi concedido em 22.12.04, com DDB (data de
despacho do benefício) em 17.06.05 (ID 1276610 p. 2), com primeiro pagamento em 05.07.05,
portanto, o início do prazo decadencial deu-se em 01.08.05, contudo, o pedido administrativo de
revisão foi protocolado em 15.04.16 (ID 1276612) e a presente ação foi ajuizada em 10.03.17,
tendo se operado, portanto, a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão do ato de
concessão do benefício de que é titular.
Saliente-se que a ocorrência de movimento paredista não configura causa interruptiva ou
suspensiva do prazo decadencial, não podendo ser arguida como caso fortuito.
Ademais, poderia o autor ter se socorrido da via judicial no curso do prazo decadencial.”.
Trata-se de pedido de reanálise do pleito.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 975, firmou a tese de que:
“Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991
às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise
de concessão de benefício previdenciário.”
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa”
(STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DEDECLARAÇÃONOSEMBARGOSDEDECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DEEMBARGOSDEDECLARAÇÃOCOM CARÁTER PROTELATÓRIO.
ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. EMBARGOSDEDECLARAÇÃOREJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceirosembargosdedeclaraçãojá
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeirosembargosdedeclaração(e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundosembargosdeclaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundosembargosdeclaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeirosembargos(e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dosembargospara fins depré-questionamento,não merece
melhor sorte, pois apenas agora, nos terceirosembargosdedeclaração,o embargante aponta
dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que
teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não
se pode admitir que osembargossejam manejados para ventilar, de forma inadequada e
intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração deembargosdedeclaraçãocom propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8.Embargosdedeclaraçãorejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter
manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”.
(STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo
1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de
declaração destinados ao pré-questionamento
5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
