Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016247-82.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração
destinados ao pré-questionamento
5. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016247-82.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDA FELIPE
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016247-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDA FELIPE
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que rejeitou a preliminar e,
no mérito, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
A ementa (ID 162027921):
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/1994. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA NO ESTADO DE SÃO PAULO. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.960/2009.
READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. EXCLUSÃO DA
CONDENAÇÃO DO INSS. POSTERIOR FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Trata-se de cumprimento individual do r. julgado prolatado nos autos da Ação Civil Pública n°
2003.61.83.011237-8 que determinou o recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no
Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de
1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-
contribuição que serviram de base de cálculo, bem como o pagamento das diferenças apuradas
em decorrência de tal revisão.
2. A parte exequente comprovou residir no Estado de São Paulo quando da instauração do
cumprimento de r. julgado. Consoante documentos fornecidos pelo sistema DataPrev,
anexados aos autos (fl. 25 do ID 3247099 e ID 14082600 dos autos digitais do Cumprimento de
Sentença), a implantação do benefício se deu por meio da APS – Agência da Previdência
Social – APS localizada no município de Sertãozinho/SP. Ademais, a revisão do benefício
implantada em 07/11/2007, por força da decisão proferida na mencionada ação civil pública,
cujo âmbito de abrangência atingiu todos os beneficiários do Estado de São Paulo, comprova
suficientemente o requisito em questão, não tendo o INSS se desincumbido de provar eventual
alteração posterior de domicílio.
3. É incabível a decretação de eventual decadência do direito na presente hipótese, por não se
tratar de pretensão revisional, mas sim executória. Em outros termos, não há que se falar em
decadência do direito nesta fase processual, pois, por ora, almeja-se apenas o cumprimento do
r. julgado proferido na fase de conhecimento da ação coletiva, na qual o direito de postular a
revisão do benefício já foi exercido, tendo sido reconhecido. Precedente.
4. Segundo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos
especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o
segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover
a execução individual contra a Fazenda Pública, prazo este que restou observado no caso em
tela.
5. Tratando-se de cumprimento individual de título executivo formado nos autos de ação civil
pública, a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas tem como marco temporal o
ajuizamento daquela mesma demanda. Logo, considerando que a Ação Civil Pública n°
0011237-82.2003.4.03.6183 foi ajuizada em 14/11/2003, estão prescritas as parcelas anteriores
a 14/11/1998. Precedentes.
6. Não merece reparo a decisão agravada quanto ao afastamento da Taxa Referencial – TR, a
teor do disposto na Lei 11.960/2009, como critério de atualização monetária das diferenças, à
luz do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. No que concerne aos juros de mora, procede a irresignação do INSS, eis que o r. julgado,
prolatado na vigência do Código Civil/2002, estabeleceu a incidência dos juros de mora a razão
de 1% ao mês, de modo que tal percentual deve ser adequado à legislação superveniente, qual
seja, à Lei n° 11.960/2009, que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997 e estabeleceu juros
de mora aplicados à caderneta de poupança, equivalentes a 0,5% (meio por cento) ao mês.
Precedentes.
8. Vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo
85, § 14, do Código de Processo Civil/2015. Porém, em virtude da necessidade de retificação
dos cálculos de liquidação, na Primeira Instância, não é possível mensurar, no âmbito do
julgamento do presente recurso, o quantum cada uma das partes sucumbiu em seus
respectivos pedidos, razão pela qual, por ora, deve ser excluída a condenação imposta ao INSS
a arcar com os honorários advocatícios nos termos da decisão recorrida, de modo que a fixação
do ônus da sucumbência deverá ficar a cargo do juízo de origem quando da nova homologação
dos cálculos de liquidação que definirão o valor total da execução.
9. Matéria preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido, quanto ao mérito.”.
O INSS, ora embargante (ID 173419332), aponta suposta omissão, obscuridade e contradição
na análise da prescrição.
Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos
às Cortes Superiores.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016247-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDA FELIPE
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
O v. Acórdão destacou expressamente (ID 162027905):
“Da prescrição executória e/ou intercorrente e da prescrição quinquenal:
No tocante à prescrição executória, aplica-se o disposto na Súmula nº 150 do E. Supremo
Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
No caso em análise, o período entre o trânsito em julgado da decisão e o início da
execução/cumprimento de sentença deve ser submetido aos termos do art. 103, § único da Lei
nº 8.231/1991. Aplicável também o Decreto nº 20.910/1932, o qual regulamenta a matéria de
prescrição em execução contra a Fazenda Pública.
Segundo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos
especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o
segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover
a execução individual contra a Fazenda Pública.
Logo, considerando que o trânsito em julgado da ACP em questão ocorreu em 21/10/2013 e o
início do cumprimento individual de sentença no presente caso ocorreu em 17/08/2018,
transcorreu prazo inferior a 5 (cinco) anos, razão pela qual não restou configurada a prescrição
da pretensão executória ou a prescrição intercorrente.
Outro aspecto consiste na prescrição quinquenal. Ressalte-se que, tratando-se de cumprimento
individual de título executivo formado nos autos de ação civil pública, a prescrição quinquenal
das parcelas atrasadas tem como marco temporal o ajuizamento daquela mesma demanda.
Logo, considerando que a Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.4.03.6183 foi ajuizada em
14/11/2003, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/11/1998.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Egrégia Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA 0011237-82.2003.403.6183. COMPETÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- Sobre a prescrição, conforme decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos
Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o
segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover
a execução.
(...)
(AI nº 5000959-94.2019.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Inês Virgínia, DJe 04/06/2020).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROCEDENTE.
1. O segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para
promover a execução individual contra a Fazenda Pública, conforme o entendimento firmado
pelo STJ no julgamento dos recursos especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao
rito dos recursos repetitivos.
2. Efetivamente, considerando a data do trânsito em julgado da ACP, ocorrido em 21/10/2013 e
o ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 21/05/2018 ocorreu dentro do prazo
prescricional.
3. Devendo ser declaradas prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 14/11/1998, ou
seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da Ação Civil Pública n° 0011237-
82.2003.403.6183 (que ocorreu em 14/11/2003).
4. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000462-33.2018.4.03.6138, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 01/09/2020)
(...)
Com efeito, considerando se tratar de cumprimento de sentença com base em título executivo
judicial, o prazo prescricional para fins de execução deve observar o ajuizamento da referida
ação civil pública (14/11/2003), fazendo assim jus o exequente à execução das parcelas
devidas desde novembro de 1998 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - Agravo de Instrumento -
5011564-02.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN,
julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020).”.
Trata-se de pedido de reanálise da questão.
A comprovação extemporânea do fato alegado não afasta o direito adquirido do segurado, o
que enseja a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo.
“A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria. (...) In casu, merece reparos o acórdão recorrido
que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a
concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a
data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os
documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais”(STJ, Pet 9.582/RS, j.
26/08/2015 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO).
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa”
(STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DEDECLARAÇÃONOSEMBARGOSDEDECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DEEMBARGOSDEDECLARAÇÃOCOM CARÁTER PROTELATÓRIO.
ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. EMBARGOSDEDECLARAÇÃOREJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceirosembargosdedeclaraçãojá
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeirosembargosdedeclaração(e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundosembargosdeclaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundosembargosdeclaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeirosembargos(e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dosembargospara fins depré-questionamento,não merece
melhor sorte, pois apenas agora, nos terceirosembargosdedeclaração,o embargante aponta
dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que
teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não
se pode admitir que osembargossejam manejados para ventilar, de forma inadequada e
intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração deembargosdedeclaraçãocom propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8.Embargosdedeclaraçãorejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter
manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”.
(STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo
1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de
declaração destinados ao pré-questionamento
5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
