Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005437-60.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração
destinados ao pré-questionamento
5. Embargos do INSS rejeitados. Embargos da parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005437-60.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: KLEBER VICTOR DUARTE
Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005437-60.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: KLEBER VICTOR DUARTE
Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que extinguiu sem
julgamento do mérito parte do pleito, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e deu
parcial provimento à apelação da parte.
A ementa (ID 155033663):
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA.
ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97). Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos
fatos alegados cabe à parte autora.
2. Regime próprio de previdência - para o reconhecimento das atividades especiais do servidor,
a ação deve ser proposta contra o ente público que arcará com o benefício de aposentadoria
ou, em casos como o presente, em que se pleiteia a contagem recíproca, que arcará com a
indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. Demonstrado que o autor exerceu atividade como vigilante no período que antecede a Lei nº
9032/95 e comprovada a periculosidade no período posterior à Lei nº 9032/95, deve ser
reconhecida sua especialidade.
6. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do
trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86
e Lei nº 12.740/12).
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária.
§14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito quanto ao pleito concernente ao
reconhecimento da especialidade dos períodos de 24.11.80 a 10.04.86, 01.04.86 a 28.05.89.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente
provida.”.
A parte autora, ora embargante (ID 1604611386), aponta suposta omissão na análise da CTPS
como prova suficiente para comprovação de tempo de serviço e do reconhecimento de tempo
especial perante o RPPS.
O INSS, também embargante (ID 161401664 e 161536374), aponta suposta omissão,
obscuridade e contradição na análise da especialidade da atividade de vigilante, sem uso de
arma de fogo e da exposição à eletricidade, após 1997.
Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos
às Cortes Superiores.
Sem resposta.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005437-60.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: KLEBER VICTOR DUARTE
Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
A pendência de embargos de declaração, nas instâncias superiores, não impede a imediata
aplicação da tese.
A eventual limitação dos efeitos da decisão, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de justiça, deverá ser objeto de recurso próprio, se for o caso.
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
O v. Acórdão destacou expressamente (ID 155033660):
“A iniciativa da compensação entre o Regime Geral da Previdência Social e o regime
estatutário, e a correspondente prova da indenização, deverá partir do regime em que for
concedido o benefício, consoante a elucidativa ementa do julgado seguinte:
"AGRAVO LEGAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO SEM
REGISTRO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA.
EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO VINCULADO
AO REGIME GERAL. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DO INSS. AGRAVO
LEGAL DESPROVIDO.
- No presente caso, a parte autora afirma que trabalhou no escritório da Fazenda Cachoeira, na
função de auxiliar de escritório, no período de 16.06.80 a 31.07.85. - Com respeito ao exercício
da atividade urbana, o conjunto probatório revela razoável início de prova material. - De sua
vez, a prova testemunhal corrobora a documentação contemporânea aos fatos e basta à
comprovação da atividade de trabalhador urbano, para efeito de cômputo do tempo de serviço
do segurado. - Comprovado se acha, portanto, o tempo de serviço no período de 20.01.84 a
1º.01.85.
- Cumpre salientar que incumbe aos empregadores recolher as contribuições previdenciárias,
em decorrência da relação de emprego, a teor do art. 5º, I, e art. 69, I e III, da L. 3.807/60. - A
certidão a ser expedida é assegurada a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da
Constituição, pois, no caso em tela, a sua obtenção se destina à defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal relacionados à contagem recíproca. - Aliás,
pondo uma pá de cal nessa questão, cumpre ter em mente que, na hipótese vertente, a
autarquia carece de legitimidade para opor-se à certidão de contagem recíproca, em alegando
faltar a indenização das contribuições correspondentes ao período reconhecido.
- Em sendo caso de servidor público, sempre quem tem essa legitimidade é o regime instituidor
do beneficio, nos termos do artigo 4º da L. 9.796/99, isto porque a contagem recíproca é direito
assegurado pela Constituição, independentemente de compensação financeira entre os
regimes de previdência social, e pode nem sequer se concretizar se por algum motivo o
servidor não utilizar a certidão. - Destarte, a legitimidade para exigir a prova da indenização das
contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS),
por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço, descabe ao regime de origem (INSS)
recusar-se a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem recíproca. - Ressalte-
se, com isso, que a parte autora, enquanto filiada ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), não está obrigada ao recolhimento das contribuições para aposentar-se (RE 148.510
SP, Min. Marco Aurélio). - Não, porém, quando se cogitar de regime próprio, pois, nesta
hipótese, a autarquia poderá consignar que a utilização do tempo certificado, para fins de
benefício em regime diverso do RGPS, poderá gerar indenização das contribuições
previdenciárias correspondentes ao período trabalhado. - Agravo legal desprovido.
(AC 00352224920014039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013 .FONTE_REPUBLICACAO:.)
Constata-se que o autor pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (NB 42/172.668.948-1 com DIB na DER em 07.10.2015 – ID 85375454/38),
mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais (24.11.80 a
10.04.86, 01.04.86 a 28.05.89, 24.02.88 a 07.06.88, 29.05.89 a 30.11.90, 16.01.91 a 15.01.92 e
de 01.09.92 a 07.10.2015 - DER).
Quanto ao período de 24.11.80 a 10.04.86, verifica-se dos autos que o autor foi nomeado por
Decreto estadual publicado em 18.11.80 para exercer a função de escriturário em caráter
temporário, junto à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, tomando posse
no cargo em 21.11.80 e iniciando o exercício em 24.11.80, sendo dispensado por Portaria
publicada em 06.05.86, consoante declaração emitida pela Divisão Pessoal da Secretaria da
Segurança Pública do Estado de São Paulo (ID 85375457/27) e Certidão de Tempo de
Contribuição (CTC) (ID 85375454/32-33).
Os documentos (CTC e declaração firmada pelo Departamento da Polícia Federal –
Superintendência Regional de São Paulo) (ID 85375454/34-37 e 85375457/24) comprovam que
o período de 01.04.86 a 28.05.89 foi laborado na função de assistente administrativo, junto à
Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo/SP, igualmente no regime próprio de
previdência social (RPPS).
Neste contexto, no pertinente ao reconhecimento das atividades especiais exercidas por
servidores públicos, no caso em tela, nos períodos compreendidos entre 24.11.80 a 10.04.86 e
de 01.04.86 a 28.05.89, o tema tem merecido atenção específica dos tribunais.
Nos casos em que a migração de regime ocorre compulsoriamente pela lei, o Supremo Tribunal
Federal tem entendido possível a conversão de tempo de serviço especial, desde que anterior
ao advento da Lei nº 8.112/90, pois a partir daí seria necessária a devida regulamentação
exigida pela CF no artigo 40, §4º.
Contudo, no julgamento do Mandado de Injunção nº 721, em 30/11/2007, de Relatoria do
Ministro Marco Aurélio, o STF considerou superada a exigência da regulamentação,
reconhecendo à servidora o direito à aposentadoria especial, tendo em vista que o regime geral
já disciplinava a matéria, conforme se verifica da transcrição do aresto:
"MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da
Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania
e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de
declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a
decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAUDE DO
SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, §4º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do
servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em
geral - artigo 57,§1º, da Lei 8.213/91."
Assim, não resta dúvida ser possível o reconhecimento das atividades especiais.
No entanto, para o reconhecimento das atividades especiais do servidor, a ação deve ser
proposta contra o ente público que arcará com o benefício de aposentadoria ou, em casos
como o presente, em que se pleiteia a contagem recíproca, que arcará com a indenização ao
órgão concessor, inclusive do tempo ficto.
Dessa forma, entendo que, no pertinente aos períodos compreendidos entre 24.11.80 a
10.04.86, 01.04.86 a 28.05.89, o INSS é parte ilegítima para o reconhecimento das atividades
especiais, cabendo à parte autora demandar perante o Município/Estado pugnando pelo
reconhecimento judicial da insalubridade.
Por outro lado, não há óbice quanto à apreciação do pleito relativo ao reconhecimento das
atividades especiais exercidas enquanto celetista, nos demais períodos (24.02.88 a 07.06.88,
29.05.89 a 30.11.90, 16.01.91 a 15.01.92 e de 01.09.92 a 07.10.2015), vez que vinculado ao
regime geral da previdência, não sendo hipótese de ilegitimidade passiva do INSS.
(...)
Caso concreto - elementos probatórios
Cinge-se a controvérsia à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de
24.02.88 a 07.06.88, 29.05.89 a 30.11.90, 16.01.91 a 15.01.92 e de 01.09.92 a 07.10.2015
(objeto de impugnação no apelo da parte autora).
Com relação aos períodos de 24.02.88 a 07.06.88, laborado na função de “oficial de
segurança”, junto ao Condomínio Edifício La Residence (anotação em CTPS - ID 85375457/39),
29.05.89 a 30.11.90, laborado na função de “auxiliar administrativo”, junto à Security
Normatização Especial de Segurança S/C Ltda. (anotação em CTPS – ID 85375457/39), e de
16.01.91 a 15.01.92, laborado na função de “encarregado do setor de segurança e telefonia”,
junto à Fundação Faculdade de Medicina (anotação em CTPS e contrato de trabalho – ID
85375457/33-34 e 40), inviável o reconhecimento como especial(is), por enquadramento pela
categoria profissional, ante a ausência de previsão legal da(s) ocupação(ões) na legislação de
regência da matéria (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), bem assim por não restar
comprovada a exposição habitual e permanente a quaisquer agentes nocivos, inexistindo
sequer descrição nos autos acerca das atividades efetivamente exercidas pela parte autora,
sendo a(s) anotação(ões) em CTPS documento(s) insuficiente(s) à comprovação do labor em
condições especiais.
Por outro lado, deve ser considerado especial o período de 01.09.92 a 28.04.95, anterior à Lei
nº 9032/95, em que o autor laborou na função de "agente de segurança”, junto à Cia.
Metropolitano de São Paulo – METRÔ, conforme se verifica no registro constante na CTPS (ID
85375457/40) e nos documentos (PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico)
(ID 85375454/24-25 e 47-54), com atribuições equivalentes à função de “vigia", responsável
pela preservação ao patrimônio e correta utilização de instalações/equipamentos, bem como
segurança do sistema e de seus usuários e rondas às áreas externas.
Neste ponto, cumpre deixar assente que, embora a lei não preveja expressamente o
enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer
sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda,
prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).
(...)
Outrossim, restou comprovada no período de 01.09.92 a 07.12.2012, a exposição habitual e
permanente a tensão superior a 250 volts, acima do limite permitido, conforme documento (PPP
- Perfil Profissiográfico Previdenciário) (ID 85375454/24-25), enquadrando-se no código 1.1.8
do Decreto nº 53.831/64, bem como no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86,
e na Lei nº 12.740/12.
Saliente-se que, consoante julgamento do Recurso Especial n.º 1.306.113/SC, representativo
de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível
reconhecer a especialidade de labor com exposição à tensão elétrica de 250 volts mesmo com
a supressão do agente do rol do Decreto n.º 2.172/97.
Com efeito, embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos
previstos nos Decretos nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99, sua condição especial permaneceu
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, e pela Lei nº 12.740/12.
Verifica-se que a soma do período especial aqui reconhecido (01.09.92 a 07.10.2015) não
redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a conversão
da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, nos termos do
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Assim, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte
autora (NB nº 42/172.668.948-1), considerando-se o reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas no(s) período(s) de 01.09.92 a 07.10.2015.”.
Trata-se de pedido de reanálise do mérito.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1031, firmou a tese de que: “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa”
(STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DEDECLARAÇÃONOSEMBARGOSDEDECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DEEMBARGOSDEDECLARAÇÃOCOM CARÁTER PROTELATÓRIO.
ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. EMBARGOSDEDECLARAÇÃOREJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceirosembargosdedeclaraçãojá
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeirosembargosdedeclaração(e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundosembargosdeclaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundosembargosdeclaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeirosembargos(e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dosembargospara fins depré-questionamento,não merece
melhor sorte, pois apenas agora, nos terceirosembargosdedeclaração,o embargante aponta
dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que
teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não
se pode admitir que osembargossejam manejados para ventilar, de forma inadequada e
intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração deembargosdedeclaraçãocom propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8.Embargosdedeclaraçãorejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter
manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”.
(STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração da parte autora e do INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo
1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de
declaração destinados ao pré-questionamento
5. Embargos do INSS rejeitados. Embargos da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora e do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
