Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5012698-93.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração
destinados ao pré-questionamento.
5. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012698-93.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: FRANCISCO FARIAS
Advogado do(a) REU: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012698-93.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: FRANCISCO FARIAS
Advogado do(a) REU: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que julgou improcedente a
ação rescisória e prejudicado o agravo interno.
A ementa (ID 254250541):
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - REVISÃO DE BENEFÍCIO -
LIMITAÇÃO AOS TETOS - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - VIOLAÇÃO A
NORMA JURÍDICA: INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL.
1- Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo
Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão
rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não
será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de
recurso.
2- No caso concreto, a Turma Julgadora adotou interpretação razoável e fundamentada. Não é
cabível a rescisão do julgado nos termos da Súmula nº. 343, do Supremo Tribunal Federal, e da
jurisprudência específica desta 3ª Seção.
3- Ação rescisória improcedente. Agravo interno prejudicado.
O INSS, ora embargante (ID 258770299), aponta suposta obscuridade na análise do prazo
prescricional. Defende que não pode ser utilizado, como marco inicial da contagem, a data do
ajuizamento da ação coletiva. Pugna pela observância do prazo prescricional quinquenal
computador a partir do ajuizamento da ação individual. Requer, a final, o prequestionamento da
matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores.
Resposta (ID 259215008).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012698-93.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: FRANCISCO FARIAS
Advogado do(a) REU: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento
bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)”.
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
No caso concreto, o v. Acórdão destacou expressamente (ID 254250537):
“Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo
Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão
rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não
será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de
recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como
anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora
Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
No caso concreto, o INSS aponta inobservância da legislação federal no que tange à fixação do
termo do prazo prescricional.
Quanto à questão específica da prescrição, a C. Turma Julgadora declarou a interrupção da
prescrição em decorrência do ajuizamento da ação coletiva nos termos do entendimento desta
Corte e do Superior Tribunal de Justiça, existente à época. Nesse ponto, anoto que o
julgamento ocorreu em sessão realizada em 25/04/2017 (fls. 189, ID 161173080).
Esse é o inteiro teor do v. Acórdão, no ponto em que impugnado (fls. 189/197, ID 174928842):
“Com relação à prescrição quinquenal, revendo entendimento anteriormente adotado,
reconheço a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Civil Pública n° 004911-
28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal, em defesa dos segurados da Previdência
Social, tendo em vista o entendimento consolidado nesta Colenda Turma, expresso, dentre
outros, no seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1' DO CPC. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. EIv[ENDAS S CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO.
1 - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos
beneficios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando
o salário de beneficio apurado à época da concessão administrativa.
II - Considerando que o beneficio da parte autora, concedido no período denominado "buraco
negro ", foi limitado ao teto lnáxi,no do salário -de - contribuição, o demandante faz jus às
diferenças decorrentes da aplicação dos fetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de
seus salários de beneficios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamenfo de Ação Civil Pública
pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implico
interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos,
retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, arf. 219, caput e § J0). Registre-
se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por
qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 10, do CPC)" (AC 2014.61.41.000572-1, Relator
Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe 05.11.2015)”.
Ocorre que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender de forma diversa,
o que motivou, inclusive a afetação da matéria para julgamento em regime de repetitividade,
com determinação da suspensão nacional de tramitação de processos:“Tema 1005 - Fixação do
termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício
previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da
renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido
coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública”(REsp 1.761.874/SC,
1.766.553/SC e 1.751.667/RS).
Nesse quadro, tem-se que a Turma Julgadora adotou interpretação razoável e fundamentada.
Assim sendo, não é cabível a rescisão do julgado nos termos da Súmula nº. 343, do Supremo
Tribunal Federal:“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais”.
A propósito, a jurisprudência específica desta Seção:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E
41/2003. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO INDIVIDUAL PARA
RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA
DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO C. STF. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de
uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de talmodo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 –Afigura-se de plano inviável o acolhimento da pretensão rescindente fundada no art. 966, V
do Código de Processo Civil, em razão da incidência do óbice daSúmula nº 343 do C. STF, com
o enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada, pois
das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo
incorrido eminterpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não
configurando a violação manifesta a norma jurídica a mera injustiça ou má apreciação das
provas.
4 - A tese adotada no julgado rescindendoera uma das soluções possíveis a serem aplicadas
ao caso, de forma que não se pode reconhecer tenha incorrido a hipótese de rescindibilidade
prevista no inciso V do artigo 966 do CPC, pois não veiculou interpretação absolutamente
errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a
mera injustiça ou má apreciação das provas.
5 - Pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de
valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo,
fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que
entende corretos.
6 - Ação rescisória improcedente”.
(TRF-3, 3ª Seção, AR 5022460-41.2018.4.03.0000, j. 10/02/2021, DJe 22/02/2021, Rel. Des.
Fed. PAULO DOMINGUES, grifei).
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O
MÉRITO. TERMO INICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. QUESTÃO CONTROVERSA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO
RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A despeito de a parte ré receber quantia, a priori, razoável, não de mostra sensato retirar a
gratuidade da Justiça, a não ser em casos em que cabalmente demonstrada a viabilidade de a
parte litigante manter-se, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, porquanto, na
verdade, implicaria verdadeira negativa de prestação jurisdicional, em desconformidade com o
princípio constitucional expresso no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna de 1988.
- Por outro lado, não está claro o quantum despendido pela parte requerida para sua própria
mantença e/ou da sua família, sendo que exigir que comprove gastos significa inversão da
prova. Mantida a Justiça gratuita concedida no vertente pleito.
- A argumentação da parte ré, de que insubsistente a ocorrência de violação de dispositivo de
lei no caso dos autos, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A matéria envolvendo o dies a quo do prazo prescricional quinquenal para casos de revisão de
benefícios, consoante Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, à ocasião em que proferida a
decisão objurgada, afigurava-se inegavelmente controversa.
-Incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para a espécie.
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos
moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Cassada a tutela anteriormente
deferida nestes autos”.
(TRF-3, 3ª Seção, AR 5004223-85.2020.4.03.0000, j. 25/02/2021, Rel. Des. Fed. DAVID
DANTAS, grifei).
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO
DAS EC 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ART. 966, INC. V, DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA
NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015.
2. O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode
ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica”. A violação à norma jurídica
precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser
produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma
interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF
estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
3. Na singularidade, o INSS sustenta, em síntese, que a decisão há que ser rescindida, por
violar manifestamente a norma jurídica extraída do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/91
(artigo 966, V, do CPC/2015), pois, no presente caso, deve prevalecer o entendimento de que
estão prescritos os créditos vencidos antes do lustro que antecedeu o ajuizamento da demanda
originária, não se podendo utilizar o marco da citação da Ação Civil Pública nº
000491128.2011.403.6183 para contagem da prescrição.
4. A decisão rescindenda considerou que “visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.”
5.Considerando que sobre a questão suscitada nesta ação ainda persiste ampla controvérsia
jurisprudencial, forçoso é concluir que esta rescisória encontra óbice intransponível na Súmula
343, do E. STF. Precedente da Seção.
6. Não se desconhece que a Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais
1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do
CPC/2015, a seguinte questão a julgamento: “Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal,
para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação
individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em
ação civil pública.” (Tema 1.005). Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a
“suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a questão em todo o território nacional.” (acórdão publicado no DJe de
07/02/2019).
7. Esta C. Seção, entretanto, tem adotado o entendimento majoritário no sentido de que em
casos como o dos autos, não é cabível a suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter
protetivo do direito previdenciário, bem como a celeridade e efetividade da prestação
jurisdicional" (AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019,
e - DJF3 Jud. 1 29/05/2019). E não é demais dizer que, ainda que o C. STJ venha a assentar o
entendimento defendido pela autarquia, isso não ensejaria a rescisão do julgado, pois tal
circunstância não afastaria a existência de controvérsia sobre o tema, impedindo a configuração
da manifesta violação à norma jurídica.
8. Excetuadas as circunstâncias previstas no art. 80 do CPC/2015, o exercício do direito de
ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, independentemente do êxito
ou não da pretensão. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de
referido instituto, impõe-se a verificação concreta de conduta desleal da parte e o efetivo
prejuízo ocasionado à parte contrária. No caso, verifica-se que o comportamento da autarquia
não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação almejada, haja
vista que somente exerceu seu direito de propor ação rescisória, alegando ter ocorrido violação
manifesta a norma jurídica e erro de fato no julgado rescisdendo, de forma a garantir uma
prestação jurisdicional favorável, e não protelatória, pelo que não há que se falar em litigância
de má-fé.
9. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
10. Julgado improcedente o pedido de rescisão, fica prejudicada a análise do pedido rescisório,
bem como do agravo interposto.
11. Ação rescisória julgada improcedente”.
(TRF-3, 3ª Seção, AR 5022457-86.2018.4.03.0000, j. 25.02.21, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA,
grifei).
Por tais fundamentos, julgo a ação rescisória improcedente, prejudicado o agravo interno”.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão embargado. Pedido e fundamento jurídico são
institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a
decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer
fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa”
(STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA
PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DEPÓSITO
PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER
RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceiros embargos de declaração já
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeiros embargos de declaração (e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundos embargos declaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundos embargos declaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeiros embargos (e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dos embargos para fins de pré-questionamento, não
merece melhor sorte, pois apenas agora, nos terceiros embargos de declaração, o embargante
aponta dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias
oportunidades que teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente
extemporânea. Não se pode admitir que os embargos sejam manejados para ventilar, de forma
inadequada e intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo
hábil.
7. A insurgência revela a reiteração de embargos de declaração com propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8. Embargos de declaração rejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com
caráter manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”.
(STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo
1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de
declaração destinados ao pré-questionamento.
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
