Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041081-23.2022.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/05/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2024
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. Não há qualquer vício no v. Acórdão. A fundamentação foi clara no sentido de que o interesse
de agir restou comprovado tendo em vista a fungibilidade das ações previdenciárias. Além disso o
pedido pelo benefício assistencial consta expressamente na petição inicial e a data de início da
incapacidade remonta à data anterior ao requerimento administrativo, assim como sua
miserabilidade.
4. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
5. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041081-23.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: BRASELINA DOS SANTOS PEREIRA DESIDERIO
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041081-23.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: BRASELINA DOS SANTOS PEREIRA DESIDERIO
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra v. Acórdão que negou
provimento à sua apelação.
A ementa (ID 274617229):
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos artigos 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) será devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em
gozo de auxílio por incapacidade temporário (auxílio-doença), for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a
condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), por sua vez, é devido ao
segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for
considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59
a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (carência), não
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício por incapacidade.
- O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei
Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.
- Restou comprovado o interesse de agir da parte autora.
- Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário
mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou
idoso.
- Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso
não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais
aspectos socioeconômicos e familiares do requerente.
- Preenchidos os requisitos de incapacidadee miserabilidade, aptos à concessão do benefício.
– Sentença reformada. Apelação da parte autora provida.”
O INSS, ora embargante (ID 284104982), aponta contradição em relação ao reconhecimento do
interesse de agir da parte autora, tendo em vista que o requerimento indeferido em sede
administrativa se tratava de benefício por incapacidade (auxílio-doença) e não de benefício
assistencial (LOAS).
Contrarrazões (ID 284181290).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041081-23.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: BRASELINA DOS SANTOS PEREIRA DESIDERIO
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)”
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
O v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 274616781):
“No caso concreto, restou comprovado o interesse de agir da parte autora, uma vez que esta
apresentou o devido requerimento administrativo (ID 275792194) que, apesar de requerer
auxílio-doença e não especificamente o benefício assistencial, possui a mesma causa de pedir.
Nesse sentido, trago à colação excerto do voto do Ilustre Desembargador Federal Roger Raupp
Rios, proferido no julgamento dos autos da Apelação Cível nº 0019785-18.2013.4.04.9999/RS,
em sessão da 5ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, realizada em
06/09/2016:
"A concessão de benefício assistencial, em lugar do auxílio-doença ou até mesmo da
aposentadoria por invalidez, denota a hipossuficiência do segurado diante do INSS, traduzida
pela falta de conhecimento e de informações sobre os seus direitos, e que conduz ao
reconhecimento da fungibilidade das ações previdenciárias, bem como dos pedidos
encaminhados na via administrativa. Em suma, não há óbice à concessão de benefício diverso
do requerido administrativa ou judicialmente, com fundamento no princípio da fungibilidade.".
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. A fundamentação foi clara no sentido de que o
interesse de agir restou comprovado tendo em vista a fungibilidade das ações previdenciárias.
Além disso o pedido pelo benefício assistencial consta expressamente na petição inicial e a
data de início da incapacidade remonta à data anterior ao requerimento administrativo, assim
como sua miserabilidade.
Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela
iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a
decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua
realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. Não há qualquer vício no v. Acórdão. A fundamentação foi clara no sentido de que o
interesse de agir restou comprovado tendo em vista a fungibilidade das ações previdenciárias.
Além disso o pedido pelo benefício assistencial consta expressamente na petição inicial e a
data de início da incapacidade remonta à data anterior ao requerimento administrativo, assim
como sua miserabilidade.
4. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
5. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
