
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5064968-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA CAMPOS GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5064968-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA CAMPOS GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator):
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS em face de julgado lavrado nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA – TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO ANTERIOR A 1991 – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Nas razões de apelação o INSS impugnou a possibilidade de inclusão do tempo de serviço rural remoto, anterior a 1991, no cômputo da carência.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de repetitividade, estabelece que 'o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento 'do requisito etário ou do requerimento administrativo' (1ª Seção, REsp 1674221/SP, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
3. Correção, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros de mora.
4. Apelação do INSS improvida."
(destaque no original)
Alega a parte embargante, em suma, a existência de omissão e/ou contradição do julgado, notadamente sobre a questão envolvendo a alegada ausência de comprovação do período rural em regime de economia familiar.
Instado a se manifestar, a parte quedou-se silente.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5064968-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA CAMPOS GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator):
Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil.
O mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos de declaração para obtenção de efeitos infringentes.
Anote-se, na espécie, que ao contrário do quanto asseverado pela embargante, o julgado foi claro ao dispor que "(...) Nas razões de apelação o INSS impugnou a possibilidade de inclusão do tempo de serviço rural remoto, anterior a 1991, no cômputo da carência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de repetitividade, estabelece que 'o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo' (1ª Seção, REsp 1674221/SP, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Segundo jurisprudência pacífica, é dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91 (...) No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal comprovação seja encargo do empregado, do 'bóia-fria', do safrista, do volante, do diarista, etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou patrão. O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal nº 8.213 (...)" - destaques no original.
Ainda que genericamente, pois, foi mencionado o antigo tempo de trabalho rural do apelado.
Nesse contexto, tem-se que houve esgotamento da função jurisdicional, não se aperfeiçoando quaisquer das hipóteses descritas nos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de sorte que cabe à parte manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente.
Por fim, não obstante os pedidos formulados terem sido enfrentados no julgado, o juiz não é obrigado a apreciar todas as matérias demandadas sob o enfoque defendido pelas partes.
"O juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem se obriga a rebater um a um seus argumentos, quando já encontrou razões bastantes para firmar seu entendimento". (STJ. 6ª Turma. EDROMS nº 9702-PR. Relator: Ministro Paulo Medina. Decisão unânime. Brasília, 15.04.2004. DJ: 10.05.2004.)
Por certo tem a parte direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito na forma, ordem e modo que estabeleceu.
Falta razão em se pretender, portanto, que se aprecie questão que já se mostra de pronto repelida com a adoção de posicionamento que de forma inafastável se antagoniza logicamente com aquele destilado em recurso.
Diante do exposto, não configurada a presença de obscuridade, contradição ou omissão, requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos opostos tempestivamente para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil, de modo que o mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos de declaração, cabendo à parte manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente.
2. Por fim, não obstante os pedidos formulados terem sido enfrentados no julgado, o juiz não é obrigado a apreciar todas as matérias demandadas sob o enfoque defendido pelas partes (cf. STJ. 6ª Turma. EDROMS nº 9702-PR. Relator: Ministro Paulo Medina. Decisão unânime. Brasília, 15.04.2004. DJ: 10.05.2004).
3. Anote-se, na espécie, que ao contrário do quanto asseverado pela embargante, o julgado foi claro ao dispor que "(...) Nas razões de apelação o INSS impugnou a possibilidade de inclusão do tempo de serviço rural remoto, anterior a 1991, no cômputo da carência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de repetitividade, estabelece que 'o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo' (1ª Seção, REsp 1674221/SP, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Segundo jurisprudência pacífica, é dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91 (...) No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal comprovação seja encargo do empregado, do 'bóia-fria', do safrista, do volante, do diarista, etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou patrão. O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal nº 8.213 (...)" - destaques no original.
4. Em que pese ter a parte direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito na forma, ordem e modo que estabeleceu. Falta razão em se pretender, portanto, que se aprecie questão que já se mostra de pronto repelida com a adoção de posicionamento que de forma inafastável se antagoniza logicamente com aquele destilado em recurso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
