
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5031384-75.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR APARECIDO CHIMELLO
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: GILMAR APARECIDO CHIMELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5031384-75.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR APARECIDO CHIMELLO
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: GILMAR APARECIDO CHIMELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Juiz Federal Convocado MARCUS ORIONE (Relator):
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS em face de julgado lavrado nos seguintes termos:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE IDÔNEA. TEMPO DE TRABALHO SEM REGISTRO NA CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL EM ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL. ESPECIALIDADE. AGROPECUÁRIA. MOTORISTA. RUÍDO. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- Recebidas as apelações nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c/c o § 3º, I, do CPC/2015).
- In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados como atividade especial e conceder o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição em favor do Autor a partir da citação, se preenchidos os requisitos legais para o benefício, bem como ao pagamento das prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
- A sentença proferida é condicional, o que enseja a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao art. 492 do CPC/2015. Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do art. 1.013, § 3º, III, da norma processual.
- Não há que se falar em competência exclusiva da Justiça do Trabalho para a produção da prova técnica, sendo esta cabível, também, na Justiça Federal, dado que a ação previdenciária em que se discute a especialidade do labor é de sua competência, sendo a prova pericial necessária à adequada cognição da controvérsia.
- Em relação à perícia por similaridade, a princípio, entende-se que é possível a sua adoção, a fim de evitar prejuízos aos segurados, quando as circunstâncias tornem inviável a aferição da exposição a agentes nocivos no local de trabalho. Porém, é evidente que a perícia por similaridade somente se mostra cabível quando impossível a realização na empresa em que o segurado laborou, por estar inativa. Ou seja, estando a empresa ativa, a perícia por similaridade é incabível.
- No caso dos autos, a vistoria foi realizada apenas na empresa Leão Engenharia S/A onde o Autor laborou como motorista de 10/10/2005 a 26/4/2010 (laudo de fls. 307/315) e restou comprovado nos autos o envio de correspondência para a empresa Comércio de Frutas Sciarra Ltda e para o empregador José Bueno de Godoy e Outros, no entanto não apresentaram os documentos necessários para a comprovação das condições de trabalho do Autor, o que autoriza a realização de perícia por similaridade quanto aos períodos em que o segurado laborou como motorista de 1º/7/1987 a 20/4/1992, 3/5/1993 a 13/1/1994, 1º/7/1994 a 6/10/1997, 1º/9/1999 a 7/8/2002, 1º/6/2010 a 6/1/2012 e de 23/7/2012 a 21/3/2014 (fls. 198/214).
- No tocante aos demais períodos em que o Autor laborou como motorista de 2/3/1998 a 4/5/1998, 7/6/2004 a 17/12/2004 e de 15/6/2005 a 19/9/2005, como não há informação nos autos acerca da situação cadastral das empresas, a perícia por similaridade não deve ser admitida.
- Em relação aos empregadores em que o Autor exerceu as funções de serviços gerais, trabalhador braçal, auxiliar de campo, auxiliar agropecuário, trabalhador rural e serviços diversos agrícola, como não há qualquer similaridade entre as funções exercidas como motorista na empresa vistoriada, a perícia indireta é imprestável para provar as condições de trabalho do segurado.
- Explicita o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 que o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material. No entanto, como o Autor não apresentou qualquer documento a título de início de prova material para a comprovação do referido vínculo e a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para tais fins, o período de 26/12/1970 a 4/6/1978 não deve ser computado como tempo de serviço.
- Sobre o tempo de atividade especial, o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que 'A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei'. Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- De acordo com o quadro de ocupações a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, considerava-se insalubre a atividade 'Código 2.2.1 – Agricultura – Trabalhadores na Agropecuária'. O regime previdenciário do Trabalhador Rural não contemplava a aposentadoria especial nem aposentadoria por tempo de serviço. Todavia, a CLPS de 1989 incluiu o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial – 'que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971'–, no regime de Previdência Social Urbana. Nesse caso, esses empregados têm o direito ao reconhecimento da atividade rural especial.
- No caso dos autos, por se tratar de trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais e agrocomerciais, os períodos de 5/6/1978 a 10/7/1978 (em que laborou como serviços gerais na empresa Frutesp Agroindustrial S/A), de 9/7/1984 a 15/12/1984 (em que laborou como trabalhador rural em serviços gerais na Empreiteira União S/C Ltda), de 14/5/1985 a 29/1/1986 (trabalhador rural serviços gerais na Erucitrus Empreitadas Rurais S/C Ltda), de 20/8/1986 a 31/10/1986 (diversos serviços agrícolas na Empreiteira Quimelo S/C Ltda), de 10/11/1986 a 15/4/1987 (trabalhador rural safrista na empresa Cargill Citrus Ltda') devem ser considerados especiais.
- No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF.
- De acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 1º/7/1987 a 20/4/1992, 3/5/1993 a 13/1/1994, 1º/7/1994 a 6/10/1997, 1º/9/1999 a 7/8/2002, 10/10/2005 a 26/4/2010, 1º/6/2010 a 6/1/2012 e de 23/7/2012 a 21/3/2014 é de rigor, conforme decidido na sentença recorrida.
- Nesse cenário, em 8/4/2019 (DER) o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 10 anos e 11 dias), bem como não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 7 meses e 16 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).
- Não tendo o segurado cumprido com todos os requisitos para a concessão da pretendida aposentadoria, tem direito à averbação dos períodos reconhecidos como tempo especial nesta demanda.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Assim, desprovido o apelo do INSS e do Autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, da mesma lei.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Reexame necessário não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Sentença anulada de ofício. Improcedência do pedido inicial. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida."
Alega a parte embargante, em suma, a existência de vício no julgado, notadamente sobre a questão envolvendo o reconhecimento do período atinente à atividade especial.
Instado a se manifestar, a parte apresentou sua impugnação aos presentes aclaratórios.
É o relatório.
7ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5031384-75.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR APARECIDO CHIMELLO
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado MARCUS ORIONE (Relator):
Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil.
O mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos de declaração para obtenção de efeitos infringentes.
Anote-se, na espécie, que ao contrário do quanto asseverado pela embargante, o julgado foi claro ao dispor que a "(...) quanto aos períodos de 5/6/1978 a 10/7/1978 (em que laborou como serviços gerais na empresa Frutesp Agroindustrial S/A), de 9/7/1984 a 15/12/1984 (em que laborou como trabalhador rural em serviços gerais na Empreiteira União S/C Ltda), de 14/5/1985 a 29/1/1986 (trabalhador rural serviços gerais na Erucitrus Empreitadas Rurais S/C Ltda), de 20/8/1986 a 31/10/1986 (diversos serviços agrícolas na Empreiteira Quimelo S/C Ltda), de 10/11/1986 a 15/4/1987 (trabalhador rural safrista na empresa Cargill Citrus Ltda'), conforme CTPS juntada aos autos, quanto aos quais entendo ser possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado (...) De acordo com o quadro de ocupações a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, considerava-se insalubre a atividade 'Código 2.2.1 – Agricultura – Trabalhadores na Agropecuária'. (...) O regime previdenciário do Trabalhador Rural não contemplava a aposentadoria especial nem aposentadoria por tempo de serviço. Todavia, a CLPS de 1989 incluiu o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial – 'que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971'–, no regime de Previdência Social Urbana. Nesse caso, esses empregados têm direito ao reconhecimento da atividade rural especial. A jurisprudência consolidou-se nesse sentido, conforme se pode ver dos precedentes abaixo, extraídos de julgados da Turma Nacional de Uniformização e do TRF da 4ª Região. 'Processo PEDILEF 05152164020134058300 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator(a) JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU 22/02/2017 PÁG. 100/101; AC 5000705-63.2017.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021), (...) (TRF4 5008171-05.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021). Nesses termos, o enquadramento como tempo especial do labor rural anterior à Lei nº 8.213/91 somente deve ser reconhecido ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial. No caso dos autos, por se tratar de trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais e agrocomerciais, os períodos de 5/6/1978 a 10/7/1978 (em que laborou como serviços gerais na empresa Frutesp Agroindustrial S/A), de 9/7/1984 a 15/12/1984 (em que laborou como trabalhador rural em serviços gerais na Empreiteira União S/C Ltda), de 14/5/1985 a 29/1/1986 (trabalhador rural serviços gerais na Erucitrus Empreitadas Rurais S/C Ltda), de 20/8/1986 a 31/10/1986 (diversos serviços agrícolas na Empreiteira Quimelo S/C Ltda), de 10/11/1986 a 15/4/1987 (trabalhador rural safrista na empresa Cargill Citrus Ltda') devem ser considerados especiais." - destaques no original.
Nesse contexto, tem-se que houve esgotamento da função jurisdicional, não se aperfeiçoando quaisquer das hipóteses descritas nos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de sorte que cabe à parte manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente.
Por fim, não obstante os pedidos formulados terem sido enfrentados no julgado, o juiz não é obrigado a apreciar todas as matérias demandadas sob o enfoque defendido pelas partes.
"O juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem se obriga a rebater um a um seus argumentos, quando já encontrou razões bastantes para firmar seu entendimento". (STJ. 6ª Turma. EDROMS nº 9702-PR. Relator: Ministro Paulo Medina. Decisão unânime. Brasília, 15.04.2004. DJ: 10.05.2004.)
Por certo tem a parte direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito na forma, ordem e modo que estabeleceu.
Falta razão em se pretender, portanto, que se aprecie questão que já se mostra de pronto repelida com a adoção de posicionamento que de forma inafastável se antagoniza logicamente com aquele destilado em recurso.
Diante do exposto, não configurada a presença de obscuridade, contradição ou omissão, requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos opostos tempestivamente para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil, de modo que o mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos de declaração, cabendo à parte manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente.
2. Por fim, não obstante os pedidos formulados terem sido enfrentados no julgado, o juiz não é obrigado a apreciar todas as matérias demandadas sob o enfoque defendido pelas partes (cf. STJ. 6ª Turma. EDROMS nº 9702-PR. Relator: Ministro Paulo Medina. Decisão unânime. Brasília, 15.04.2004. DJ: 10.05.2004).
3. Anote-se, na espécie, que ao contrário do quanto asseverado pela embargante, o julgado foi claro ao dispor que a "(...) quanto aos períodos de 5/6/1978 a 10/7/1978 (em que laborou como serviços gerais na empresa Frutesp Agroindustrial S/A), de 9/7/1984 a 15/12/1984 (em que laborou como trabalhador rural em serviços gerais na Empreiteira União S/C Ltda), de 14/5/1985 a 29/1/1986 (trabalhador rural serviços gerais na Erucitrus Empreitadas Rurais S/C Ltda), de 20/8/1986 a 31/10/1986 (diversos serviços agrícolas na Empreiteira Quimelo S/C Ltda), de 10/11/1986 a 15/4/1987 (trabalhador rural safrista na empresa Cargill Citrus Ltda'), conforme CTPS juntada aos autos, quanto aos quais entendo ser possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado (...) De acordo com o quadro de ocupações a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, considerava-se insalubre a atividade 'Código 2.2.1 – Agricultura – Trabalhadores na Agropecuária'. (...) O regime previdenciário do Trabalhador Rural não contemplava a aposentadoria especial nem aposentadoria por tempo de serviço. Todavia, a CLPS de 1989 incluiu o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial – 'que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971'–, no regime de Previdência Social Urbana. Nesse caso, esses empregados têm direito ao reconhecimento da atividade rural especial. A jurisprudência consolidou-se nesse sentido, conforme se pode ver dos precedentes abaixo, extraídos de julgados da Turma Nacional de Uniformização e do TRF da 4ª Região. 'Processo PEDILEF 05152164020134058300 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator(a) JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU 22/02/2017 PÁG. 100/101; AC 5000705-63.2017.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021), (...) (TRF4 5008171-05.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021). Nesses termos, o enquadramento como tempo especial do labor rural anterior à Lei nº 8.213/91 somente deve ser reconhecido ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial. No caso dos autos, por se tratar de trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais e agrocomerciais, os períodos de 5/6/1978 a 10/7/1978 (em que laborou como serviços gerais na empresa Frutesp Agroindustrial S/A), de 9/7/1984 a 15/12/1984 (em que laborou como trabalhador rural em serviços gerais na Empreiteira União S/C Ltda), de 14/5/1985 a 29/1/1986 (trabalhador rural serviços gerais na Erucitrus Empreitadas Rurais S/C Ltda), de 20/8/1986 a 31/10/1986 (diversos serviços agrícolas na Empreiteira Quimelo S/C Ltda), de 10/11/1986 a 15/4/1987 (trabalhador rural safrista na empresa Cargill Citrus Ltda') devem ser considerados especiais." - destaques no original.
4. Em que pese ter a parte direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito na forma, ordem e modo que estabeleceu. Falta razão em se pretender, portanto, que se aprecie questão que já se mostra de pronto repelida com a adoção de posicionamento que de forma inafastável se antagoniza logicamente com aquele destilado em recurso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
