
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005568-91.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: ANTONIO ORECHIO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005568-91.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: ANTONIO ORECHIO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator):
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de julgado lavrado nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL – TERMO INICIAL.
1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.
3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
6. No presente recurso, o autor impugna, tão-só, a data de início do benefício. O termo inicial deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (28/08/2015), tendo em vista que, naquela ocasião, o requerente (nascido em 29/07/1955) já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.
7. Apelação provida."
Alega a parte embargante, em suma, a existência de omissão no julgado no tocante à prescrição para revisão do ato de indeferimento do benefício previdenciário.
Aduz que o indeferimento do pedido de concessão do benefício ocorreu em 07/08/15, sendo certo, porém, que a presente ação somente restou ajuizada em 22/11/21 quando decorridos mais de 05 anos do ato impugnado, mostrando-se evidente, portanto, a prescrição da pretensão de impugnar o referido ato.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o vício detectado, demonstrando, por fim, o objetivo de prequestionar a matéria, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Instada, manifestou-se a parte embargada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005568-91.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: ANTONIO ORECHIO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator):
Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil.
O mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos de declaração para obtenção de efeitos infringentes.
E, na espécie, alega a embargante a ocorrência de prescrição da pretensão da demandante à revisão do ato que indeferiu o benefício, na medida em que decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data do indeferimento do requerimento e o ajuizamento da ação. Não se trata, portanto, de omissão, buscando a embargante, em verdade, discutir a juridicidade do julgado, o que deve se dar na seara apropriada e não na presente via.
Nada obstante, cumpre registrar que a TNU firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que:
"A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito." (Tema 264)
Assim, não há que se excogitar em decurso de prazo para impugnação do ato administrativo que indeferiu o benefício previdenciário.
No entanto, constato, de ofício, a existência de omissão no julgado na medida em que, apesar de ter reformado, em parte, o provimento recorrido para fixar a DIB em 28/08/2015, nada disse a respeito da prescrição dos valores atrasados, motivo pelo qual passo à integração do julgado.
E, nesse tocante, esclareço que, no pagamento dos valores atrasados deverá ser observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação, nos termos da Súmula 85 do C. STJ. Mantidos os demais consectários, nos termos da sentença recorrida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS e, de ofício, integro o julgado para suprir a omissão detectada, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil, de modo que o mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos de declaração.
2. Na espécie, alega a embargante a ocorrência de prescrição da pretensão da demandante à revisão do ato que indeferiu o benefício, na medida em que decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data do indeferimento do requerimento e o ajuizamento da ação. Não se trata, portanto, de omissão, buscando a embargante, em verdade, discutir a juridicidade do julgado, o que deve se dar na seara apropriada e não na presente via.
3. Nada obstante, cumpre registrar que a TNU firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que: "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito." (Tema 264). Assim, não há que se excogitar em decurso de prazo para impugnação do ato administrativo que indeferiu o benefício previdenciário.
4. Constatada, de ofício, a existência de omissão no julgado na medida em que, apesar de ter reformado, em parte, o provimento recorrido para fixar a DIB em 28/08/2015, nada disse a respeito da prescrição dos valores atrasados, sendo que, nesse tocante, cumpre esclarecer que, no pagamento dos valores atrasados deverá ser observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação, nos termos da Súmula 85 do C. STJ. Mantidos os demais consectários, nos termos da sentença recorrida.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Julgado integrado, de ofício, para suprir omissão.
