Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005684-75.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA – VIGILANTE -
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, COM OU SEM O USO DE
ARMA DE FOGO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 9.032/1995, DESDE QUE
COMPROVADA A NOCIVIDADE DA ATIVIDADE - CARÁTER INFRINGENTE:
IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO - PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. Até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de
vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de
arma de fogo, por analogia à função de guarda.
2. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de
2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem
arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente
nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp
1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso
Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado
em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
4. Devem ser considerados como especiais os períodos de 24/01/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995
a 01/08/1997, 01/10/1997 a 01/10/2000 e 20/02/2006 a 19/04/2007.
5. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
6. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
7. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
8. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração
destinados ao pré-questionamento.
9. Embargos do INSS e da parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005684-75.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
REPRESENTANTE: JAIR SOUZA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) REPRESENTANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JAIR SOUZA CRUZ
Advogado do(a) REPRESENTANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005684-75.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
REPRESENTANTE: JAIR SOUZA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) REPRESENTANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JAIR SOUZA CRUZ
Advogado do(a) REPRESENTANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que conheceu, em parte, da
apelação do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, bem como negou provimento à
apelação da parte autora.
A ementa (ID 79975061):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 24-01-1991 a 01-08-1997, de 01-10-1997 a 01-10-2000, vez que exerceu a atividade de
“vigilante”, no setor bancário, sendo tal atividade equiparada à atividade de guarda, enquadrada
como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; (formulário, fl.
59, laudo técnico, fls. 60/64, e Perfil Profissiográfico Previdenciário, Num. 3405835 - Pág. 3/4)
- e de 20-02-2006 a 19-04-2007, vez que exerceu a atividade de “vigilante”, zelando pela
segurança patrimonial e de pessoas, controlando e combatendo delitos, sendo tal atividade
equiparada à atividade de guarda, enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64; (Perfil Profissiográfico Previdenciário, Num. 3405835 - Pág.
6/7)
3. Por sua vez, o período trabalhado pelo autor de 24-07-2007 a 11-07-2016 na Real e
Benemérica Associação Portuguesa de Beneficência, na função de “assistente de apoio”, não
pode ser considerado insalubre, visto que não exerceu atividade típica de “vigilante” de forma
habitual e permanente, mas de assistência, como: fazer monitoramentos, atender
intercorrências entre pacientes, auxiliar nas portarias, pacientes, funcionários e acompanhantes,
entre outros.
4. Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
5. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos
períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS da parte autora até o
requerimento administrativo (13/09/2016) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos,
conforme planilha constante da r. sentença (Num. 3405850 - Pág. 1), preenchendo assim os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na
forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada
a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
8. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r.
sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida
improvida. Apelação da parte autora improvida.
O INSS, ora embargante (ID 90593514), aponta omissão: a parte autora não teria provado a
exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que
legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência,
havendo a necessidade de porte de arma para caracterização da atividade especial prestada na
qualidade de vigilante.
Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos
às Cortes Superiores.
Nos embargos (ID 90747078), a parte autora aponta omissão: não teria sido reconhecida a
especialidade do período de 20/10/1986 a 5/03/1988, apesar de ter trabalhado como ajudante
geral, exposto ao agente nocivo ruído.
Sem manifestações dos embargados.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005684-75.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
REPRESENTANTE: JAIR SOUZA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) REPRESENTANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JAIR SOUZA CRUZ
Advogado do(a) REPRESENTANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
O v. Acórdão expressamente destacou (ID 79975049):
“In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25
(vinte e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial,
ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido
administrativo.
A r. sentença reconheceu a especialidade da atividade exercida pela parte autora nos períodos
de 20-10-1986 a 05-03-1988, de 24-01-1991 a 01-08-1997, de 01-10-1997 a 05-10-2000, de 31-
10-2000 a 01-12-2005, e de 20-02-2006 a 19-04-2007, concedendo-lhe a aposentadoria por
tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo.
Cabe ressaltar, que a controvérsia quanto à averbação da atividade especial exercida pelo
autor entre 20-10-1986 a 05-03-1988, de 02-10-2000 a 05-10-2000, e de 31-10-2000 a 01-12-
2005, por não ser impugnada pelo INSS encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos de 24-01-1991 a 01-08-1997, de 01-10-1997 a 01-10-2000, de 20-02-
2006 a 19-04-2007, e de 24-07-2007 a 11-07-2016, e no que tange ao preenchimento dos
requisitos legais para a concessão da aposentadoria pretendida pelo autor. (...)
No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 24-01-1991 a 01-08-1997, de 01-10-1997 a 01-10-2000, vez que exerceu a atividade de
“vigilante”, no setor bancário, sendo tal atividade equiparada à atividade de guarda, enquadrada
como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário, Num. 3405835 - Pág. 3/4)
- e de 20-02-2006 a 19-04-2007, vez que exerceu a atividade de “vigilante”, zelando pela
segurança patrimonial e de pessoas, controlando e combatendo delitos, sendo tal atividade
equiparada à atividade de guarda, enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64; (Perfil Profissiográfico Previdenciário, Num. 3405835 - Pág.
6/7) (...)
Sobre a atividade de 'vigia/vigilante', em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº
12.740/2012, que alterou o artigo 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda
patrimonial - vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da
exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de
armas, considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte
de armas de fogo. g.n.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante
orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça: (...)”
Com relação à atividade de vigilante, até o advento da Lei Federal nº 9.032/1995, admitia-se o
enquadramento das funções no rol de atividades especiais do Decreto nº 53.831/64,
independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda. Nesse sentido, a
jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região (ApCiv. 6084151-78.2019.4.03.9999, j.
18/12/2020, DJe: 26/01/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
A especialidade da atividade de vigilante na vigência da Lei Federal nº 9.032/1995 foi objeto de
análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento repetitivo (STJ, 1ª Seção,
REsp. 1.831.371/SP, j. 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). A teor do que
foi decidido:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma
de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Anote-se, nesse ponto, que é “desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação
do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (STJ, 2ª
Turma, AgInt no AREsp. 1.346.875/PE, j. 22/10/2019, DJe: 29/10/2019, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES).
No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade
especial nos seguintes períodos:
- 24/01/1991 a 28/04/1995 (Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda), uma
vez que trabalhou no cargo de vigilante classe A, atividade enquadrada como especial pela
categoria profissional, por analogia, no código 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64 (PPP – fls. 3/4, ID
3405835);
- 29/04/1995 a 01/08/1997 e 01/10/1997 a 01/10/2000 (Pires Serviços de Segurança e
Transporte de Valores Ltda), uma vez que trabalhou no cargo de vigilante classe A, em agência
bancária, portando arma de fogo calibre 38, exercendo atividades como: “efetuava a abertura e
fechamento da agência, controlava o acesso, acompanhava transferência de numerário,
acompanhava o público no interior da agência bancária; zelava pelo patrimônio da empresa”
(PPP – fls. 3/4, ID 3405835);
- 20/02/2006 a 19/04/2007 (ALG – Segurança Empresarial Ltda), uma vez que trabalhou no
cargo de vigilante, exercendo atividades como: “vigia dependências da empresa com a
finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de aras e munições e
outras irregularidades; zela pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das
leis e regulamentos, recepciona e controla a movimentação de pessoas em áreas de acesso
livre e restrito; fiscaliza pessoas cargas e o patrimônio, escolta pessoas e mercadorias, controla
objetos e cargas, vigia parque industrial, combatendo inclusive focos de incêndio” (PPP – fls.
6/7, ID 3405835).
Quanto aos períodos laborados após a entrada em vigor da Lei Federal nº 9.032/1995, esteve
exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que colocava em risco a sua
integridade física.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 24/01/1991 a 28/04/1995,
29/04/1995 a 01/08/1997, 01/10/1997 a 01/10/2000 e 20/02/2006 a 19/04/2007.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa”
(STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO
DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA
MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceiros embargos de declaração já
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeirosembargosdedeclaração(e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundosembargosdeclaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundosembargosdeclaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeirosembargos(e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dosembargospara fins depré-questionamento,não merece
melhor sorte, pois apenas agora, nos terceirosembargosdedeclaração,o embargante aponta
dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que
teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não
se pode admitir que osembargossejam manejados para ventilar, de forma inadequada e
intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração deembargosdedeclaraçãocom propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8.Embargosdedeclaraçãorejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter
manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”.
(STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração do INSS e da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA – VIGILANTE -
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, COM OU SEM O USO DE
ARMA DE FOGO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 9.032/1995, DESDE QUE
COMPROVADA A NOCIVIDADE DA ATIVIDADE - CARÁTER INFRINGENTE:
IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO - PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. Até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de
vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de
arma de fogo, por analogia à função de guarda.
2. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro
de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou
sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO,
REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso
Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE,
julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
4. Devem ser considerados como especiais os períodos de 24/01/1991 a 28/04/1995,
29/04/1995 a 01/08/1997, 01/10/1997 a 01/10/2000 e 20/02/2006 a 19/04/2007.
5. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
6. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
7. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
8. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo
1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de
declaração destinados ao pré-questionamento.
9. Embargos do INSS e da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA