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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA – VIGILANTE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, AP...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:03:28

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA – VIGILANTE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 9.032/1995, DESDE QUE COMPROVADA A NOCIVIDADE DA ATIVIDADE - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO - PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda. 2. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 4. Devem ser considerados como especiais os períodos de 29/04/1995 a 06/02/1996, 24/09/1997 a 11/01/2001, 09/08/2002 a 06/05/2010 e 07/05/2010 a 27/12/2016. 5. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 6. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 7. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 8. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002778-76.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 14/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002778-76.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/05/2021

Ementa


E M E N T A



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA – VIGILANTE -
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, COM OU SEM O USO DE
ARMA DE FOGO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 9.032/1995, DESDE QUE
COMPROVADA A NOCIVIDADE DA ATIVIDADE - CARÁTER INFRINGENTE:
IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO - PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. Até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de
vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de
arma de fogo, por analogia à função de guarda.
2. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de
2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem
arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente
nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp
1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso
Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado
em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
4. Devem ser considerados como especiais os períodos de 29/04/1995 a 06/02/1996, 24/09/1997
a 11/01/2001, 09/08/2002 a 06/05/2010 e 07/05/2010 a 27/12/2016.
5. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
6. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
7. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
8. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração
destinados ao pré-questionamento.
9. Embargos de declaração rejeitados.







Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002778-76.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: IREMA GOMES FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: JOSE JAIME GONCALVES QUEIROZ - SP385422-A

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002778-76.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: IREMA GOMES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE JAIME GONCALVES QUEIROZ - SP385422-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:

Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à
apelação.

A ementa (ID 80368803):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. VIGILANTE. RESP Nº
441469. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Quanto à função de vigilante, a presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência
do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido,
consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº
441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER
27/12/2016) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias, suficientes à
concessão da aposentadoria especial, prevista na Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100%
(cem por cento) do salário de contribuição.

5. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 27/12/2016, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.

O INSS, ora embargante (ID 90574695), aponta omissão: a função de vigilante não poderia ser
considerada insalubre após a entrada em vigor da Lei Federal nº 9.032/1995 e Decreto Federal
nº. 2.172/97, não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho.

Aduz a ausência de prévia fonte de custeio.

Prequestiona a matéria, com a finalidade de interposição de recursos dirigidos às Cortes
Superiores.

Sem manifestação da embargada.

É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002778-76.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: IREMA GOMES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE JAIME GONCALVES QUEIROZ - SP385422-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).

Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:

“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)

(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).


O v. Acórdão expressamente destacou (ID 80368797):

“No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:

- 29/04/1995 a 06/02/1996, vez que trabalhou como vigia, portando arma de fogo, atividade
enquadrada no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 6128246 p. 21/22);

- 24/09/1997 a 11/01/2001, vez que trabalhou como vigilante, portando arma de fogo, atividade
enquadrada no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 6184246 p. 23/24);

- 09/08/2002 a 06/05/2010, vez que trabalhou como vigilante, portando arma de fogo, atividade
enquadrada no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 6184246 p. 25/28);

- 07/05/2010 a 27/12/2016, vez que trabalhou como vigilante, portando arma de fogo, atividade
enquadrada no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 6184246 p.29/32).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o artigo 70 do
Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.

Sobre a atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº
12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial,
vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da
categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas,
considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de
armas de fogo.

Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante
orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338)”.

Com relação à atividade de vigilante, até o advento da Lei Federal nº 9.032/1995, admitia-se o
enquadramento das funções no rol de atividades especiais do Decreto nº 53.831/64,
independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda. Nesse sentido, a
jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região (ApCiv. 6084151-78.2019.4.03.9999, j.
18/12/2020, DJe: 26/01/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).

A especialidade da atividade de vigilante na vigência da Lei Federal nº 9.032/1995 foi objeto de

análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento repetitivo (STJ, 1ª Seção,
REsp. 1.831.371/SP, j. 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). A teor do que
foi decidido:

“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma
de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.

Anote-se, nesse ponto, que é “desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação
do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (STJ, 2ª
Turma, AgInt no AREsp. 1.346.875/PE, j. 22/10/2019, DJe: 29/10/2019, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES).

No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciário – PPPs, e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade
especial nos seguintes períodos:

- 29/04/1995 a 06/02/1996 e 24/09/1997 a 11/01/2001 (Midori Auto Leather Brasil Ltda), uma
vez que trabalhou no setor de segurança, no cargo de vigia, portando arma de fogo calibre 38,
exercendo as seguintes atividades: “efetuar rondas na áreas da empresa, atendia funcionários e
visitantes indicando locais solicitados, bem como recebia caminhões com produtos diversos e
matéria-prima, verificava através da nota fiscal, liberava produtos processados bem como
enviava mercadorias e produtos afins para as filiais através de despacho feito por caminhões de
frotas e de terceiros; nas suas atividades portava revólver calibre 38” (PPPs – fls. 21/22 e 23/24,
ID 6184246);

- 09/08/2002 a 06/05/2010 e 07/05/2010 a 27/12/2016 (União Guaru Seg. Serv. Especiais de
Segurança Patrimonial S/C), uma vez que trabalhou no cargo de vigilante, portando arma de
fogo, exercendo a atividade de “vistoriar dependências portando arma de fogo” (PPPs – fls.
25/28 e 29/32, ID 6184246).

Quanto aos períodos laborados após a entrada em vigor da Lei Federal nº 9.032/1995, esteve
exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que colocava em risco a sua
integridade física.

Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 29/04/1995 a 06/02/1996,
24/09/1997 a 11/01/2001, 09/08/2002 a 06/05/2010 e 07/05/2010 a 27/12/2016.

Ademais, quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação

do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de
encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o
empregado ser por isso prejudicado.

Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.

No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.

Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:

“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).

No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:

“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por

construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa”
(STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).

E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO
DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA
MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceiros embargos de declaração já
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeirosembargosdedeclaração(e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundosembargosdeclaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundosembargosdeclaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeirosembargos(e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dosembargospara fins depré-questionamento,não merece
melhor sorte, pois apenas agora, nos terceirosembargosdedeclaração,o embargante aponta
dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que
teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não
se pode admitir que osembargossejam manejados para ventilar, de forma inadequada e

intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração deembargosdedeclaraçãocom propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8.Embargosdedeclaraçãorejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter
manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”.
(STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).


Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.
E M E N T A



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA – VIGILANTE -
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, COM OU SEM O USO DE
ARMA DE FOGO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 9.032/1995, DESDE QUE
COMPROVADA A NOCIVIDADE DA ATIVIDADE - CARÁTER INFRINGENTE:
IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO - PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. Até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de
vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de
arma de fogo, por analogia à função de guarda.
2. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro
de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou
sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO,
REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso
Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE,
julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
4. Devem ser considerados como especiais os períodos de 29/04/1995 a 06/02/1996,
24/09/1997 a 11/01/2001, 09/08/2002 a 06/05/2010 e 07/05/2010 a 27/12/2016.
5. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos

termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
6. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
7. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
8. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo
1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de
declaração destinados ao pré-questionamento.
9. Embargos de declaração rejeitados.






ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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