Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009171-75.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - VIGILANTE -
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, COM OU SEM O USO DE
ARMA DE FOGO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 9.032/1995, DESDE QUE
COMPROVADA A NOCIVIDADE DA ATIVIDADE - TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. Até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de
vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de
arma de fogo, por analogia à função de guarda.
2. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de
2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem
arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente
nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp
1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado
em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)
4. Devem ser considerados como especiais os períodos de 18/06/1990 a 31/05/1995, 01/06/1995
a 29/02/1996, 01/03/1996 a 21/11/2007.
5. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça
entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão
do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio
de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição” (2ª Turma, AgRg no AREsp 156926/SP, DJe 14/06/2012,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg no REsp 1423030/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
6. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
7. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
8. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009171-75.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GILMAR CRISTOVAO MESSIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR CRISTOVAO
MESSIAS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009171-75.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GILMAR CRISTOVAO MESSIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR CRISTOVAO
MESSIAS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu provimento ao
recurso adesivo da parte autora, bem como deu parcial provimento à apelação do INSS.
A ementa (ID 90252927):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.VIGILANTE. REVISÃO
CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. o autor comprovou que trabalhou de 18/06/1990 a 21/11/2007 como agente de segurança
junto ao metrô, atividade enquadrada no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
3. Sobre a atividade de agente de segurança/vigilante, em atenção à reforma legislativa
realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de
guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude
da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso
de armas, considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de
porte de armas de fogo.
4. A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97,
independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação
jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
5. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo
de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data
do requerimento administrativo (DER 21/11/2007) perfazem-se38 (trinta e oito) anos, 06 (seis)
meses e 14 (quatorze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
6. Faz jus a parte autora à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/144.906.602-7, mediante a inclusão do período de atividade especial
exercido de 18/06/1990 a 21/11/2007, desde a DER em 21/11/2007, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
8. Recurso adesivo do autor provido. Apelação do INSS parcialmente provida.
O INSS, ora embargante (ID 107135133), aponta omissões e obscuridades:
(a) a atividade desenvolvida no período de 18/06/1990 a 21/11/2007 teria sido reconhecida
como especial apesar da ausência de demonstração de uso de arma de fogoou de efetiva
exposição aagente agressivo;
(b) o termo inicial do benefício teria sido fixado na data do requerimento administrativo, não
obstante o laudo ter sido apresentado somente em juízo, motivo pelo qual requer que a fixação
se dê na data da juntada do laudo aos autos, ocasião em que teria comprovado a exposição a
agente agressivo.
Sem resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009171-75.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GILMAR CRISTOVAO MESSIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR CRISTOVAO
MESSIAS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
O v. Acórdão expressamente destacou (ID 9025927):
“No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 18/06/1990 a 21/11/2007 – vez que trabalhou como agente de segurança junto ao metrô,
atividade enquadrada no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 61407479 p.
37/38).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Sobre a atividade de agente de segurança/vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda
patrimonial, vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da
exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de
armas, considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte
de armas de fogo.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante
orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos
em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS
até a data do requerimento administrativo (DER 21/11/2007) perfazem-se38 (trinta e oito) anos,
06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
Portanto, faz jus a parte autora à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/144.906.602-7, mediante a inclusão do período de atividade especial
exercido de 18/06/1990 a 21/11/2007, desde a DER em 21/11/2007, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.”.
Com relação à atividade de vigilante, até o advento da Lei Federal nº 9.032/1995, admitia-se o
enquadramento das funções no rol de atividades especiais do Decreto nº 53.831/64,
independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda. Nesse sentido, a
jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região (ApCiv. 6084151-78.2019.4.03.9999, j.
18/12/2020, DJe: 26/01/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
A especialidade da atividade de vigilante na vigência da Lei Federal nº 9.032/1995 foi objeto de
análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento repetitivo (STJ, 1ª Seção,
REsp. 1.831.371/SP, j. 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). A teor do que
foi decidido:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma
de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Anote-se, nesse ponto, que é “desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação
do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (STJ, 2ª
Turma, AgInt no AREsp. 1.346.875/PE, j. 22/10/2019, DJe: 29/10/2019, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES).
A atividade perigosa pode ser provada por todos meios admitidos em Direito, inclusive anotação
em CTPS, conforme orientação jurisprudencial desta C. 7ª Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
DECRETO Nº 53.831/1964. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL OU PELA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO COMO ESPECIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
21 - Por sua vez, com relação aos períodos anotados em CTPS, nas funções de "segurança" e
"vigia", respectivamente, de 03.01.1994 a 01.07.1997, na empresa "Refrescos Ipiranga S/A" (fl.
24) e, entre 18.02.1998 a 14.07.1999, junto à empresa "Brasnort" (fl. 25), de se verificar que,
quanto à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, deve ser considerada de
natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita
aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
22 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou
outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
23 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente
exemplificativa.
24 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do
Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
25 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo
técnico ou perfil profissiográfico, tal exigência não se mostra adequada aos ditames da
Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes
nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do
grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no
Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco
numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
26 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem
decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a
mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não
havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante
toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j.
23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
27 - Desta forma, devido o enquadramento para os períodos anteriormente mencionados,
sendo os mesmos reconhecidos como de atividade especial. (...)
32 - Apelação do autor parcialmente provida.
(TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0018208-03.2011.4.03.9999, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018, Rel.
Des. Fed. CARLOS DELGADO).
No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 111/112 – ID
61407479), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou
o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- 18/06/1990 a 28/04/1995 (Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô), uma vez que
trabalhou no cargo de agente de segurança, atividade enquadrada como especial pela
categoria profissional, por analogia, no código 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64;
- 29/04/1995 a 31/05/1995 (Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô), uma vez que
trabalhou no cargo de agente de segurança, exercendo as seguintes atividades: “Prestar
informações ao usuário. Realizar rondas contínuas no sistema. Auxiliar o Agente de Segurança
II na execução de ações preventivas. Atuar na implantação de medidas operacionais. Prestar
primeiros socorros às vítimas de mal súbito, acidente ou crime. Exercer medida de segurança e
de natureza policial que lhe são afetas. Auxiliar na realização de revistas e averiguações de
porte de arma”;
- 01/06/1995 a 29/02/1996 (Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô),uma vez que
trabalhou no cargo de agente de segurança, exercendo as seguintes atividades: “Prestar
informações e primeiros socorros ao usuário. Realizar rondas contínuas e frequentes no
sistema e noturnas de viaturas. Executar ações preventivas e corretivas. Efetuar a retirada do
sistema ou o encaminhamento à autoridade policial dos transgressores. Cooperar com a polícia
nas ações de perseguição de transgressores no interior do sistema. Monitorar treinandos”; e
- 01/03/1996 a 21/11/2007 (Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô)uma vez que
trabalhou no cargo de agente de segurança, exercendo as seguintes atividades: “Executar
rondas contínuas e frequentes em estações, trens e terminais. Atender ocorrências de caráter
social. Atender usuários acidentados. Preservar a área interna da prática de comércio irregular.
Executar rondas externas. Transportar pessoas para órgãos externos. Atender ocorrência de
segurança pública. Atuar em operações especiais e em caso de denúncia de bomba. Organizar
embarques em plataformas.”
Quanto aos períodos laborados após a entrada em vigor da Lei Federal nº 9.032/1995, esteve
exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que colocava em risco a sua
integridade física.
Logo, devem ser considerados especiais os períodos de 18/06/1990 a 31/05/1995, 01/06/1995
a 29/02/1996 e de 01/03/1996 a 21/11/2007.
No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça
entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior do salário de contribuição”(2ª Turma, AgRg no AREsp
156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg
no REsp 1423030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp
1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
No caso concreto, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão foi fixado em conformidade
com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - VIGILANTE -
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, COM OU SEM O USO DE
ARMA DE FOGO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 9.032/1995, DESDE QUE
COMPROVADA A NOCIVIDADE DA ATIVIDADE - TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. Até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de
vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de
arma de fogo, por analogia à função de guarda.
2. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro
de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou
sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO,
REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso
Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE,
julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)
4. Devem ser considerados como especiais os períodos de 18/06/1990 a 31/05/1995,
01/06/1995 a 29/02/1996, 01/03/1996 a 21/11/2007.
5. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça
entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior do salário de contribuição” (2ª Turma, AgRg no AREsp
156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg
no REsp 1423030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp
1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
6. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
7. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
8. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
9. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
