Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007649-52.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO – INTEGRAÇÃO DO V. ARESTO SEM
ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
PRESTAÇÕES VINCENDAS – MARCO FINAL: PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
2. Nas hipóteses de reforma de sentenças que decretam a improcedência do pedido inicial –
situação em tela –, a solução não pode ser diversa. Caso contrário, ter-se-ia tratamento
diferenciado a beneficiários que, igualmente, lograram êxito na pretensão postulatória, em
flagrante violação ao princípio da isonomia. Precedentes desta Turma.
3. Base de cálculo dos honorários advocatícios limitada ao valor das parcelas devidas até a data
da r. sentença.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007649-52.2018.4.03.6119
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE GARCIA DE SOUZA DINIZ
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA -
SP299981-A, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO -
SP271598-A, LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP36734-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007649-52.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE GARCIA DE SOUZA DINIZ
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que acolheu os embargos
de declaração da parte autora para sanar omissão e integrar o v. Acórdão de forma a rejeitar a
preliminar e dar provimento à apelação da parte autora. A ementa (ID 159068186):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SANADA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
2. Verificada a ocorrência da alegada omissão, de rigor o acolhimento dos presentes embargos
de declaração.
3. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica
e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ausência de elementos
aptos a descaracterizar o laudo pericial.
4. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
5. Da leitura do laudo médico pericial extrai-se a existência de redução da capacidade
laborativa em decorrência de lesão causada por acidente de trânsito.Auxílio-acidente concedido
a partir da cessação do auxílio-doença.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado,
com efeitos infringentes, para rejeitara a preliminar arguida pela parte autora e dar provimento à
sua apelação .
Em novos embargos de declaração (ID 170656534), os advogados da parte autora apontam
vício na fixação da verba honorária a teor da Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Objetivam que a sucumbência, a cargo do INSS, seja devida sobre o valor total da condenação
ou, subsidiariamente, sobre o valor da condenação até a data do v. Acórdão condenatório que
reformou a sentença de improcedência.
Sem resposta.
É o relatório.
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APELANTE: JOSE GARCIA DE SOUZA DINIZ
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA -
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Quanto aos honorários advocatícios, a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça: “Os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas
após a sentença” (grifei).
Nas hipóteses de reforma de sentenças que decretam a improcedência do pedido inicial –
situação em tela –, a solução não pode ser diversa.
Caso contrário, ter-se-ia tratamento diferenciado a beneficiários que, igualmente, lograram êxito
na pretensão postulatória, em flagrante violação ao princípio da isonomia.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Esta C. 7ª Turma já firmou seu entendimento de que os honorários advocatícios devem incidir,
efetivamente, até a data da sentença, nos exatos termos da Súmula 111 do STJ,
independentemente dela ser reformada ou não pelo Tribunal, eis que o trabalho do patrono da
parte autora, ou do INSS, perdura até o trânsito em julgado. Precedentes.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5020812-89.2019.4.03.0000, j. 11/09/2020, Dje 18/09/2020, Rel. Des.
Fed. INÊS VIRGINIA PRADO SOARES).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI
8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DOS HISTÓRICOS
PATOLÓGICO E LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
APLICABILIDADE. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. (...)
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ,
estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e
também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
21 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora provida. Sentença
reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
(TRF-3, 7ª Turma, AC 0004828-75.2012.4.03.6183, j. 21/10/2019, Dje 05/11/2019, Rel. Des.
Fed. CARLOS DELGADO).
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. TERMO FINAL. SÚMULA Nº 111 STJ.
I. Discute-se, no caso concreto, se o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios
deve corresponder a data da sentença de improcedência do pedido (12/06/2006), ou a data das
prestações vencidas até a decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte
embargada (24/03/2011).
II. A Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, nas ações previdenciárias,
o marco final da incidência da verba honorária é a data da prolação da sentença condenatória:
"Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as
prestações vencidas após a sentença."
III. Deve ser acolhida a conta elaborada pelo INSS, que considerou, na base de cálculo dos
honorários, as prestações vencidas apenas até a data da sentença (STJ, AgRg no REsp
701530/SC. Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 03/02/2005, v.u., DJ 07/03/2005).
IV. Os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como fixados na sentença, considerando
que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil/1973, não se aplicando as
normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência
recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal
(Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
V. Apelação não provida.
(TRF-3, 7ª Turma, AC 0001648-74.2011.4.03.6122, j. 10/10/2016, Dje 21/10/2016, Rel. Des.
Fed. PAULO DOMINGUES).
Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração para integrar a fundamentação sem
alteração do resultado do julgamento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO – INTEGRAÇÃO DO V. ARESTO
SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
PRESTAÇÕES VINCENDAS – MARCO FINAL: PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
2. Nas hipóteses de reforma de sentenças que decretam a improcedência do pedido inicial –
situação em tela –, a solução não pode ser diversa. Caso contrário, ter-se-ia tratamento
diferenciado a beneficiários que, igualmente, lograram êxito na pretensão postulatória, em
flagrante violação ao princípio da isonomia. Precedentes desta Turma.
3. Base de cálculo dos honorários advocatícios limitada ao valor das parcelas devidas até a
data da r. sentença.
4. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para integrar a fundamentação sem
alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
