
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001804-18.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO CIRILO PIRES
Advogados do(a) APELADO: PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR - SP271819-A, SERGIO GARCIA MARQUESINI - SP96414-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001804-18.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO CIRILO PIRES
Advogados do(a) APELADO: PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR - SP271819-A, SERGIO GARCIA MARQUESINI - SP96414-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator):
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS em face de julgado lavrado nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PARTE RÉ. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. De início, verifico que o objeto do RECURSO ADESIVO versa exclusivamente sobre a majoração da verba honorária. O artigo 18, do Código de Processo Civil estabelece que 'ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico'.
2. O artigo 23, da Lei Federal nº 8.906/94 esclarece que 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'.
3. Assim, apenas o advogado (e não a parte) tem legitimidade ativa para postular a verba honorária, segundo a jurisprudência, destacando-se: STJ, 2ª Turma, AgInt. no AREsp. 934.642/SP, DJe 19/12/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; TRF-3, 7ª Turma, AI 5010460-09.2018.4.03.0000, DJe: 28/03/2019, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO; TRF-3, 7ª Turma, AI 5018519-20.2017.4.03.0000, DJe: 19/10/2018, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO.
4. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº. 8.213/91.
5. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: 'A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei'.
6. No que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do tempus regit actum.
7. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: 'A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei'.
8. No caso concreto, os períodos controvertidos nos autos são: de 26/11/1979 a 22/03/1985 e de 31/08/1999 a 02/01/2002, conforme recurso do INSS.
9. No que concerne ao intervalo de atividade comum urbana reconhecido em primeiro grau, destaco que cópia de CTPS juntada aos presentes autos informa ter o autor laborado na Setelco Indústria, Comércio e Instalação Ltda. de 24/11/1997 a 02/01/2002 no cargo de 'torneiro mecânico' (fl. 58, ID 119681094), não 30/08/1999, como reconhecido pelo INSS.
10. No que diz respeito ao reconhecimento dos períodos de atividade especial, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 87/88, ID 119681094) e da CTPS (fl. 12, ID 119681094), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de 26/11/1979 a 22/03/1985 (Indústria Metalúrgica Costinha Ltda.), uma vez que trabalhou no cargo de 'torneiro mecânico', atividade enquadrada como especial por categoria profissional, na forma do item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
11. É o caso, portanto, de se reconhecer o período de 31/08/1999 a 02/01/2002 para fins de contagem de tempo de contribuição e a especialidade do período de 26/11/1979 a 22/03/1985.
12. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em período comum, além da alteração do termo final do período de atividade comum reconhecido nos autos, somados aos reconhecidos administrativamente, até a data de entrada do requerimento administrativo (07/04/2017 - fl. 1, ID 119681094), a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha colacionada em sentença.
13. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
14. Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Recurso do INSS desprovido. Correção, de ofício, dos critérios de atualização e juros."
Alega a parte embargante, em suma, a existência de vício no julgado, sustentando erro material quanto à fundamentação no enquadramento da atividade de torneiro mecânico e, no mérito, opondo-se à respectiva classificação.
Instada, a autora manifestou-se nos autos.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001804-18.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO CIRILO PIRES
Advogados do(a) APELADO: PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR - SP271819-A, SERGIO GARCIA MARQUESINI - SP96414-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator):
Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil.
O mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos de declaração para obtenção de efeitos infringentes.
Anote-se, na espécie, quanto à questão de fundo, que ao contrário do quanto asseverado pela embargante, o julgado foi claro ao dispor que "(...) No caso concreto, os períodos controvertidos nos autos são: de 26/11/1979 a 22/03/1985 e de 31/08/1999 a 02/01/2002, conforme recurso do INSS. No que concerne ao intervalo de atividade comum urbana reconhecido em primeiro grau, destaco que cópia de CTPS juntada aos presentes autos informa ter o autor laborado na Setelco Indústria, Comércio e Instalação Ltda. de 24/11/1997 a 02/01/2002 no cargo de “torneiro mecânico” (fl. 58, ID 119681094), não 30/08/1999, como reconhecido pelo INSS. No que diz respeito ao reconhecimento dos períodos de atividade especial, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 87/88, ID 119681094) e da CTPS (fl. 12, ID 119681094), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de 26/11/1979 a 22/03/1985 (Indústria Metalúrgica Costinha Ltda.), uma vez que trabalhou no cargo de “torneiro mecânico”, atividade enquadrada como especial por categoria profissional, na forma do item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. É o caso, portanto de se reconhecer o período de 31/08/1999 a 02/01/2002 para fins de contagem de tempo de contribuição e a especialidade do período de 26/11/1979 a 22/03/1985. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal no 8.213/1991. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em período comum, além da alteração do termo final do período de atividade comum reconhecido nos autos, somados aos reconhecidos administrativamente, até a data de entrada do requerimento administrativo (07/04/2017 - fl. 1, ID 119681094), a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha colacionada em sentença."
Nesse contexto, tem-se que houve esgotamento da função jurisdicional, não se aperfeiçoando quaisquer das hipóteses descritas nos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de sorte que cabe à parte manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente.
Por fim, não obstante os pedidos formulados terem sido enfrentados no julgado, o juiz não é obrigado a apreciar todas as matérias demandadas sob o enfoque defendido pelas partes.
"O juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem se obriga a rebater um a um seus argumentos, quando já encontrou razões bastantes para firmar seu entendimento". (STJ. 6ª Turma. EDROMS nº 9702-PR. Relator: Ministro Paulo Medina. Decisão unânime. Brasília, 15.04.2004. DJ: 10.05.2004.)
Por certo tem a parte direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito na forma, ordem e modo que estabeleceu.
Falta razão em se pretender, portanto, que se aprecie questão que já se mostra de pronto repelida com a adoção de posicionamento que de forma inafastável se antagoniza logicamente com aquele destilado em recurso.
Relativamente ao fundamento legal invocado no v, acórdão - item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 - "(...) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo (...)" -, com efeito há ocorrência de erro material, uma vez que, conforme firmado na r. sentença - Id. 119681111 - , a qual restou confirmada pelo v. acórdão ora hostilizado, "(...) diante dos recentes e maciços julgados do E. TRF-3 sobre o tema, é possível enquadrar a atividade como especial, por analogia àquelas previstas nos itens 2.5.2 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64 ou item 2.5.3 quadro a que se refere o Decreto 83.080/79 (...)" - atividades relacionadas a trabalhos voltados à fundição, cozimento, laminação, trefilação e moldagem e a operadores de máquinas pneumáticas, rebitadores com marteletes pneumáticos, cortadores de chapa a oxiacetileno, esmerilhadores, soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno), operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira, pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas) e foguistas.
Diante do exposto, acolho, em parte, os aclaratórios opostos pelo INSS, todavia sem efeitos infringentes, tão somente para corrigir o fundamento legal invocado, na forma acima explicitada, mantendo o v. acórdão em seus demais e exatos termos.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO, OCORRÊNCIA PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil, de modo que o mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos de declaração, cabendo à parte manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente.
2. Por fim, não obstante os pedidos formulados terem sido enfrentados no julgado, o juiz não é obrigado a apreciar todas as matérias demandadas sob o enfoque defendido pelas partes (cf. STJ. 6ª Turma. EDROMS nº 9702-PR. Relator: Ministro Paulo Medina. Decisão unânime. Brasília, 15.04.2004. DJ: 10.05.2004).
3. Anote-se, na espécie, quanto à questão de fundo, que ao contrário do quanto asseverado pela embargante, o julgado foi claro ao dispor que "(...) No caso concreto, os períodos controvertidos nos autos são: de 26/11/1979 a 22/03/1985 e de 31/08/1999 a 02/01/2002, conforme recurso do INSS. No que concerne ao intervalo de atividade comum urbana reconhecido em primeiro grau, destaco que cópia de CTPS juntada aos presentes autos informa ter o autor laborado na Setelco Indústria, Comércio e Instalação Ltda. de 24/11/1997 a 02/01/2002 no cargo de “torneiro mecânico” (fl. 58, ID 119681094), não 30/08/1999, como reconhecido pelo INSS. No que diz respeito ao reconhecimento dos períodos de atividade especial, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 87/88, ID 119681094) e da CTPS (fl. 12, ID 119681094), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de 26/11/1979 a 22/03/1985 (Indústria Metalúrgica Costinha Ltda.), uma vez que trabalhou no cargo de “torneiro mecânico”, atividade enquadrada como especial por categoria profissional, na forma do item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. É o caso, portanto de se reconhecer o período de 31/08/1999 a 02/01/2002 para fins de contagem de tempo de contribuição e a especialidade do período de 26/11/1979 a 22/03/1985. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal no 8.213/1991. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em período comum, além da alteração do termo final do período de atividade comum reconhecido nos autos, somados aos reconhecidos administrativamente, até a data de entrada do requerimento administrativo (07/04/2017 - fl. 1, ID 119681094), a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha colacionada em sentença."
4. Em que pese ter a parte direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito na forma, ordem e modo que estabeleceu. Falta razão em se pretender, portanto, que se aprecie questão que já se mostra de pronto repelida com a adoção de posicionamento que de forma inafastável se antagoniza logicamente com aquele destilado em recurso.
5. Relativamente ao fundamento legal invocado no v, acórdão - item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 - "(...) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo (...)" -, com efeito há ocorrência de erro material, uma vez que, conforme firmado na r. sentença - Id. 119681111 - , a qual restou confirmada pelo v. acórdão ora hostilizado, "(...) diante dos recentes e maciços julgados do E. TRF-3 sobre o tema, é possível enquadrar a atividade como especial, por analogia àquelas previstas nos itens 2.5.2 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64 ou item 2.5.3 quadro a que se refere o Decreto 83.080/79 (...)" - atividades relacionadas a trabalhos voltados à fundição, cozimento, laminação, trefilação e moldagem e a operadores de máquinas pneumáticas, rebitadores com marteletes pneumáticos, cortadores de chapa a oxiacetileno, esmerilhadores, soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno), operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira, pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas) e foguistas.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, todavia sem efeitos infringentes, tão somente para corrigir o fundamento legal invocado, na forma acima explicitada, mantendo-se o v. acórdão em seus demais e exatos termos.
