Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002804-06.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA.
PAGAMENTO COM ATRASO. PRETENSO REPOSICIONAMENTO DA DATA INICIAL DO
BENEFÍCIO. QUESTÕES APRECIADAS NO RECURSO. ALEGAÇÕES REPETITIVAS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Inicialmente, são cabíveis Embargos de Declaração, somente quando houver na sentença ou
acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art.535, I e II, do CPC, atual
art. 1022 do CPC.
2.Tem por finalidade o recurso, portanto, função integrativa do aresto, sem provocar qualquer
inovação e somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3.No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante expresso na decisão recorrida
acompanhada pelo órgão colegiado.
4.Volta-se o INSS contra o cômputo dos períodos referentes às contribuições de baixa renda e
contra o termo fixado para início do benefício, uma vez que a complementação dos valores se
deu após o período de recolhimento, quando não mais a autora estava cadastrada no
CADÚNICO.
5.Ocorre que os recolhimentos efetuados se referem ao tempo em que a autora estava
regularmente inscrita no Programa do Governo (CADÚNICO) e não podem ser afastados para
efeito de carência, porque vertidos aos cofres da Previdência Social.
6.Insta salientar, como expresso na decisão recorrida, que, no caso, não se trata de
aposentadoria por tempo de contribuição e, sim, aposentadoria por idade e que a lei assegura a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contagem das contribuições como facultativo de baixa renda para o efeito de carência e
concessão desta modalidade de aposentadoria, quando preenchidos os seus pressupostos, como
no caso dos autos, de modo que deve ser mantida a decisão, no ponto.
7. Ausente omissão ou obscuridade ma decisão recorrida.
8. Improvimento dos embargos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002804-06.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: EDALUCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
0/2013 a 08/2014PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002804-06.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: EDALUCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
contra o acórdão que, em sede de agravo interno, concedeu à autora aposentadoria urbana por
idade pleiteada na inicial.
Em razões de embargos, sustenta o INSS que o acórdão recorrido está eivado de omissões e
obscuridades, uma vez que não há comprovação da carência necessária para a obtenção do
benefício, porquanto as contribuições de baixa renda vertidas pela autora, referentes aos
períodos de 10/2013 a 08/2014 e consideradas na decisão colegiada, foram efetuadas com
atraso somente em 07/2019, quando a autora não mais estava incluída no CADÚNICO, tendo
sido correto o indeferimento do pedido na via administrativa, uma vez que comprovadas apenas
153 contribuições à época da DER, insuficientes para o implemento de carência.
Requer, pois, sejam dados efeitos infringentes aos presentes embargos, para o fim de negar o
benefício concedido à autora, ou, ao menos, que haja o reposicionamento do termo inicial do
benefício para a data da citação da autarquia, porque ao ensejo da DER, ainda não havia a
comprovação das contribuições necessárias para a aposentadoria.
Ainda se assim não entendido seja o feito apreciado pelo órgão colegiado com
prequestionamento da matéria.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002804-06.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: EDALUCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embargos tempestivos e merecem conhecimento.
No mérito, não merecem provimento.
Inicialmente, são cabíveis Embargos de Declaração, somente quando houver na sentença ou
acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art.535, I e II, do CPC, atual
art. 1022 do CPC.
Tem por finalidade o recurso, portanto, função integrativa do aresto, sem provocar qualquer
inovação e somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante expresso na decisão recorrida que
sobreveio nos seguintes termos:
(...)
O recurso merece parcial provimento.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos:
"(...)
Trata-se de apelação interposta por EDALUCIA DA SILVA em sede de ação proposta contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por
idade urbana, em que a autora alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e
que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita concedida.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a autora não efetuou a
complementação dos recolhimentos efetuados abaixo do mínimo à Previdência Social, no
período de 15/02/2013 a 06/02/2014, bem como que foi excluída do Cadúnico, de modo que
invalidadas as contribuições efetuadas como contribuinte de baixa renda, nos períodos de
16/07/2012 a 15/01/2013 e 15/04/2013 a 15/10/15/2013 e negou o benefício por não preenchida
a carência necessária à obtenção do benefício.
Apelação da autora, na qual pleiteia a procedência do pedido.
Alega que houve a complementação dos recolhimentos, conforme comprovante de pagamentos
(ID 30277551 (Fls.5 a 8/25) em relação aos períodos de pagamento abaixo do mínimo e que a
autora estava inscrita no Cadúnico nos períodos em que pretende ver reconhecidos para a
carência, cuja exclusão se deu somente em 15/12/2016, apenas porque não renovou o cadastro
que restou não atualizado.
Pondera que, portanto, reúne todos os requisitos para a obtenção do benefício em questão.
É o relatório.
DECIDO.
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente,
mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o
segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida
por lei.
Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da
Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é
necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior.
Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes
requisitos foram atendidos".
Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por
idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de
contribuir à Previdência.
A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em
momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento
dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro,
ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado."
(EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005).
A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na
hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha
contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já
tenha perdido a qualidade de segurado.
Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA.
DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos
necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser
preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
02/08/2011, DJe 17/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido
de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade,
visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice
à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se
tenha perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que
deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente
comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ
1º/7/02).
3. Recurso especial provido.
(REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
16/04/2009, DJe 18/05/2009)
E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91,
restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no
sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se, verbis:
"Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência
prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado
completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja
preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011)
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal
de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição
de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o
dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no
exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a
outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de
aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de
2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa
possibilidade:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o
direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob
outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem
como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.
8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja
realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço
urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento
anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins
da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha
sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n.
8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento
de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de
salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria
do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem
a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Do caso concreto.
Na inicial, alega a parte apelada que implementou a idade necessária, bem como o período de
carência contributiva de 180 meses, além do tempo exigido para a percepção do benefício.
A parte autora, nasceu em 28/05/1954 e completou o requisito idade mínima (60 anos) em
28/05/2014. A carência exigida para concessão do benefício em questão é de 180 meses de
contribuição.
Em relação ao cômputo dos períodos contribuídos como de baixa renda, reconheço que
integram o cômputo de carência.
As contribuições constam de GPS anexadas aos autos. Segundo a interpretação da lei, como
se trata de alíquota reduzida o segurado facultativo não tem direito à aposentadoria por tempo
de contribuição, todavia ficam assegurados os benefícios de aposentadoria por idade, invalidez,
incapacidade permanente, auxílio-doença, auxílio por incapacidade temporária auxílio-reclusão
e salário-materinidade.
A jurisprudência a respeito da matéria é no sentido de que necessária a prévia inscrição no
Cadúnico, do Governo Federal para validação das contribuições previdenciárias vertidas em
alíquota menor (art.21, § 2º, inc. II, alínea "b" e §4º da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela
Lei nº 12.470/2011 e os efeitos da inscrição não alcançam as contribuições feitas
anteriormente, além de não exercer atividade remunerada, e renda própria de qualquer
natureza, bem como renda familiar mensal de até dois salários mínimos.
A autora comprova que estava cadastrada em programa da Previdência Social (Cadúnico),
desde 30/05/2012, tendo sido excluída apenas no ano de 2016, de modo que as contribuições
efetuadas em 2012 e 2013, estão compreendidas no período de incluída no referido programa e
válidas para o cômputo de carência como contribuinte de baixa renda.
No que diz com as contribuições a menor, a autora verteu à Previdência Social o valor
complementar de R$716,27 conforme GPS constante dos autos.
As contribuições de baixa renda também constam dos informativos do CNIS.
A contagem do INSS apurou 153 contribuições descontadas as vertidas a menor.
Porém, na referida contagem há o tempo de contribuição de 15 anos e 22 dias e 182
contribuições referentes ao tempo inscrito em CTPS e outras contribuições, até 31/ 08/ 2014.
Desse modo a prova é favorável à autora, devendo ser reformada a sentença, uma vez que
comprovada a carência de 180 contribuições necessárias para a carência, preenchidos os
demais requisitos a partir de 28/05/2014, data do requerimento administrativo que foi indeferido
pela autarquia.
Presentes os requisitos para a antecipação de tutela, considerando a idade avançada da
autora, a natureza alimentar do benefício e a verossimilhança do direito alegado, em
consonância com o art. 300 do CPC, concedo a tutela para que o INSS implante o benefício em
favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, oficiando-se ao INSS.
Referente aos honorários advocatícios a cargo do INSS, fixo-os em 10% do valor da
condenação, até a data da presente decisão, uma vez a sentença julgou a ação improcedente.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE nº 870.947".
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para conceder à autora aposentadoria urbana por
idade, a partir de 28/05/2014, na forma supra.
Intime-se.
Oficie-se ao INSS, para cumprimento da decisão, no prazo de 30 dias, diante da concessão de
antecipação de tutela.
Após diligências de praxe, à instância de origem.(...)".
Pois bem.
Volta-se o INSS contra o cômputo dos períodos referentes às contribuições de baixa renda e
contra o termo fixado para início do benefício, uma vez que a complementação dos valores se
deu após o período de recolhimento, quando não mais a autora estava cadastrada no
CADÚNICO.
Ocorre que os recolhimentos efetuados se referem ao tempo em que a autora estava
regularmente inscrita no Programa do Governo e não podem ser afastados para efeito de
carência, porque vertidos aos cofres da Previdência Social.
Insta salientar, como expresso na decisão recorrida, que, no caso, não se trata de
aposentadoria por tempo de contribuição e, sim, aposentadoria por idade e que a lei assegura a
contagem das contribuições como facultativo de baixa renda para o efeito de carência e
concessão desta modalidade de aposentadoria, quando preenchidos os seus pressupostos,
como no caso dos autos, de modo que entendo por dever ser mantida a decisão, no ponto.
No que diz com a prescrição quinquenal, razão assiste à autarquia.
Verifico que a ação foi ajuizada em 27/03/2020 e a decisão recorrida concedeu o benefício a
partir do requerimento administrativo, em 28/05/2014, restando prescritas as parcelas anteriores
a 27/03/2015.
Desse modo, dou parcial provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, apenas para
reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 27/03/2015.
(...).
E o acórdão veio assim expresso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA
RENDA. PERÍODOS DE RECOLHIMENTO COMPREENDIDOS NA INSCRIÇÃO NO
CADÚNICO. COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO APÓS A NÃO ATUALIZAÇÃO NO
CADASTRO DO PROGRAMA DO GOVERNO. CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS. CÔMPUTO
PARA EFEITO DE CARÊNCIA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAS PRESCRITAS
APÓS CINCO ANOS ENTRE A DATA INICIAL DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DO INSS PARA RECONHECIMENTO DAS
PARCELAS PRESCRITAS.
1.Volta-se o INSS contra o cômputo dos períodos referentes às contribuições de baixa renda e
contra o termo fixado para início do benefício, uma vez que a complementação dos valores se
deu após o período de recolhimento, quando não mais a autora estava cadastrada no
CADÚNICO, por falta de atualização.
2.Os recolhimentos efetuados se referem ao tempo em que a autora estava regularmente
inscrita no Programa do Governo e não podem ser afastados para efeito de carência, porque
vertidos aos cofres da Previdência Social.
3.Conforme expresso na decisão recorrida, não se trata de aposentadoria por tempo de
contribuição e, sim, aposentadoria por idade e a lei assegura a contagem das contribuições
como facultativo de baixa renda para o efeito de carência e concessão desta modalidade de
aposentadoria, quando preenchidos os seus pressupostos, como no caso dos autos.
4.No que diz com a prescrição quinquenal, razão assiste à autarquia. A ação foi ajuizada em
27/03/2020 e a decisão recorrida concedeu o benefício a partir do requerimento administrativo,
em 28/05/2014, restando prescritas as parcelas anteriores a 27/03/2015.
5.Parcial provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, apenas para reconhecer a
prescrição das parcelas anteriores a 27/03/2015.(...).
Pois bem.
Volta-se novamente o INSS contra a decisão que apreciou toda a matéria questionada na
apelação e em sede de embargos reitera argumentação repetitiva já ponderada por este relator
e pela Colenda Turma.
Os embargos de declaração não se prestam ao desiderato intentado pelo INSS, no sentido de
reverter a decisão proferida que já foi objeto de ampla apreciação e fundamentada devidamente
em julgamento pelo relator e órgão colegiado.
Desse modo, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, razão
pela qual nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS.
É COMO VOTO.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA.
PAGAMENTO COM ATRASO. PRETENSO REPOSICIONAMENTO DA DATA INICIAL DO
BENEFÍCIO. QUESTÕES APRECIADAS NO RECURSO. ALEGAÇÕES REPETITIVAS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Inicialmente, são cabíveis Embargos de Declaração, somente quando houver na sentença ou
acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art.535, I e II, do CPC, atual
art. 1022 do CPC.
2.Tem por finalidade o recurso, portanto, função integrativa do aresto, sem provocar qualquer
inovação e somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3.No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante expresso na decisão recorrida
acompanhada pelo órgão colegiado.
4.Volta-se o INSS contra o cômputo dos períodos referentes às contribuições de baixa renda e
contra o termo fixado para início do benefício, uma vez que a complementação dos valores se
deu após o período de recolhimento, quando não mais a autora estava cadastrada no
CADÚNICO.
5.Ocorre que os recolhimentos efetuados se referem ao tempo em que a autora estava
regularmente inscrita no Programa do Governo (CADÚNICO) e não podem ser afastados para
efeito de carência, porque vertidos aos cofres da Previdência Social.
6.Insta salientar, como expresso na decisão recorrida, que, no caso, não se trata de
aposentadoria por tempo de contribuição e, sim, aposentadoria por idade e que a lei assegura a
contagem das contribuições como facultativo de baixa renda para o efeito de carência e
concessão desta modalidade de aposentadoria, quando preenchidos os seus pressupostos,
como no caso dos autos, de modo que deve ser mantida a decisão, no ponto.
7. Ausente omissão ou obscuridade ma decisão recorrida.
8. Improvimento dos embargos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
