
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007882-37.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. Acórdão de fl.94 que, em sessão de julgamento datada de 13 de agosto de 2018, por unanimidade, a C. Turma deu provimento ao recurso interposto por Noemia Dias Luiz, para conceder à autora aposentadoria por idade rural.
Alega o INSS que o entendimento do acórdão não pode prevalecer, porquanto é necessário o recolhimento de contribuições anteriormente ao ano de 1991, impossibilitado o cômputo do período como carência sem anotação em CTPS, sendo necessária, no caso, a comprovação de 174 contribuições, porém a autora somente comprovou 07 anos de carência.
Aduz ainda a necessidade de comprovação de período de trabalho rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício pelo prazo de carência, o que não ocorre in casu, porquanto a autora deixou as lides rurais no período em questão.
Pondera haver omissão, contradição e obscuridade na decisão em relação à correção monetária devendo ser aplicado o art. 5º da Lei 11960/09.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007882-37.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Os embargos não merecem provimento.
A decisão embargada veio embasada nos seguintes termos:
"Noemia Dias Luiz alega na inicial que faz jus à aposentadoria híbrida, uma vez que, somando-se o trabalho rural exercido e a atividade urbana, perfaz o tempo de trabalho necessário ao cumprimento de carência, com a idade requerida para a obtenção de aposentadoria.
Aduz que possui 27 anos de tempo laborado como boia-fria, diarista, avulso e volante sem registro em CTPS mais o tempo de trabalho urbano e faz jus à aposentadoria.
A parte autora requereu ao INSS aposentadoria por idade híbrida (rural e urbana) em 23 de maio de 2016 (fl.15) e na ação argumenta possuir mais de 60 anos de idade (nasceu em 22/11/1950) e preencheu a carência de contribuições na data do requerimento administrativo.
A autora completou 60 anos de idade em 22/11/2010 devendo comprovar a carência de 174 meses de contribuição.
O pedido merece procedência, devendo ser reformada a sentença.
O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher e 65 anos, se homem.
Como prova material de seu trabalho no campo, a parte autora apresentou:
Conta residencial em Cafelândia/SP (jan/206);
Certidão de Casamento com lavrador em 16/09/1967;
Extrato do CNIS contendo vínculo de empregado doméstico de 01/11/2001 a 31/05/2008;
CTPS contendo anotação de vínculo de doméstica de 01/04/1984 a 30/04/1984 e de doméstico de 01/11/2001 a 30/05/2008;
CTPS do marido da autora contendo anotações de vínculos de Agropecuária como caseiro por prazo indeterminado e serviços gerais agropecuários vínculos com término em 2002.
Destaco que a função de " caseiro ", como é cediço, pode caracterizar o trabalhador como "empregado rural", isto é, aquele que trabalha para uma agroindústria ou empresa rural, ou como "empregado doméstico", quando a propriedade rural destinar-se apenas ao lazer.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"EMPREGADO DOMÉSTICO - CASEIRO - Sítio de lazer - O caseiro que trabalha em sítio destinado ao lazer, sem qualquer destinação econômica, é empregado doméstico e tem seu contrato regido pela Lei nº 5.859/72". (TRT 16ª R. - RO 00198-2003-005-16-00-7 - (0518/2004)- Relª Juíza Márcia Andrea Farias da Silva - DJU 24.03.2004).
VÍNCULO DE EMPREGO - RURAL X DOMÉSTICO - Ainda que desenvolvido o trabalho em propriedade que não se possa afirmar tipicamente agrícola, ou mesmo de questionável viabilidade econômica por si, concorrendo sua produção para o abastecimento de hotel explorado pela família, como informado pela prova oral e técnica, é certa sua conotação econômica, e não de simples área de lazer, sendo rural o trabalhador ali vinculado. (TRT 12ª R. - RO-V 02380-2004-045-12-00-4 - (14325/2005)- Florianópolis - 2ª T. - Rel. Juiz Amarildo Carlos de Lima - J. 08.11.2005).
"Não se caracterizam como domésticas as atividades desenvolvidas, pelo reclamante, ligadas à pecuária e à lavoura, por não serem típicas de empregado doméstico e sim de trabalhador rural. Ademais, evidenciado que o imóvel rural não era destinado exclusivamente ao laser do proprietário e seus familiares". (TRT 6ª R. - RO 00098-2003-211-06-00-3 - 3ª T. - Relª Juíza Gisane Barbosa de Araújo - DOEPE 30.08.2003).
No caso dos autos, a parte autora produziu provas suficientes à comprovação de que as funções exercidas por seu esposo na condição de " caseiro ", anotadas em sua CTPS, vinculavam-se a típica atividade rural, uma vez que anotado o vínculo com a agropecuária.
Verifico que há início de prova material por parte da autora no trabalho agrícola.
A Certidão de Casamento aponta o marido como lavrador em 1967 a ela estendendo o labor como rurícola, o mesmo em relação às anotações de vínculos rurais do cônjuge, de 1974 a 2002, o que foi corroborado por prova testemunhal que afirma o labor rural da autora, a partir de 1979. O fato de constar o trabalho como doméstica por um mês não afasta a condição de trabalhadora rural.
Dessa forma, está provado o labor da autora como trabalhadora rural, de 01/01/1979 a 31/12/1989 mais os períodos urbanos registrados na CTPS E nos informes do CNIS, cumprido todo o período de carência (96 meses - por ter a autora completado 55 anos em 1997 - art. 142 da Lei nº 8.213/91),
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
Isto posto, com fulcro no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.21391, c.c. art. 29, II, da mesma lei, reformo a sentença, para conceder aposentadoria por idade pleiteada, no valor mensal de um salário mínimo e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do acórdão desta presente decisão, uma vez julgada improcedente o pedido na sentença.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425,mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947".
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO(...)".
Nesse passo, os embargos não merecem provimento, pois a autora comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício.
Cumpre aclarar que em caso de aposentadoria por idade, não há que ser exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, somente sendo tal cumprimento necessário quando se tratar de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No caso, verifica-se que a autora comprovou os anos de carência necessários com demonstração de efetivo trabalho rural desempenhado corroborado pelas testemunhas Terezinha de Jesus Gabriel dos Santos e José Roberto Pacheco de Lima, tendo adquirido o direito ao benefício, razão pela qual não merece procedência o recurso.
No que diz com os juros e correção monetária o entendimento é o sedimentado na C.Turma quanto à aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado e entendimento do C.STF sobre a matéria.
Ante o expendido, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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