
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005035-84.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivair Antonio da Silva (fls.358/361) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 05/11/2018, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração por ele opostos em ação que objetiva aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões de embargos, pondera o autor que há omissão, contradição e obscuridade no julgado, porquanto não há comprovação do período necessário à concessão do benefício, tendo o v.Acórdão incorrido em erro de contagem, uma vez que o autor perfaz 35 anos, 03 meses e 05 dias de trabalho comprovado.
Junta aos autos comunicado de indeferimento do benefício perante o INSS e contagem de tempo de serviço com extrato do CNIS (fls.362/375).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005035-84.2006.4.03.6183/SP
VOTO
Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que veio vazado nos seguintes termos:
"Os embargos de declaração não merecem provimento.
Está correto o acórdão e não há erro material a ser reparado.
O período de 01/01/1978 a 31/12/1979 foi excluído do pedido do autor em aditamento à inicial (fls.158/159), uma vez que homologado pelo INSS, motivo pelo qual não foi contemplado, quer na sentença, quer no acórdão, a próprio pedido da causídica do autor.
Por outro lado, o acórdão manteve a sentença no sentido de que não há prova material no ano de 1980 e que o depoimento da testemunha Manoel Maurício de Paula em relação ao trabalho rural exercido na Fazenda Santo Antonio desde criança e os documentos colhidos nos autos permite apenas o reconhecimento dos períodos de 01/06/1972 a 30/04/1976 e de 01/05/1976 a 31/12/1977.
Assim sendo, nego provimento aos embargos de declaração".
Por outro lado, a decisão embargada veio embasada em anterior julgamento que não concedeu o benefício em face da não comprovação do tempo de serviço necessário à obtenção da aposentadoria que adveio nos seguintes moldes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO INICIAL. PERÍODO NÃO COMPROVADO. PERÍODO DE TRABALHO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. CTPS. PERÍODOS RURAIS E ESPECIAIS INTEGRANTES DA PARTE DISPOSITIVA DO VOTO. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE.
1. Razão assiste ao embargante no tocante ao período de 01/06/1972 a 30/04/1976, uma vez que constante da inicial como período comum, conforme item "d" da petição, de modo que nesse ponto acertada a sentença que analisou o pedido, não se tratando de decisão extra petita, restando revalidada a sentença no aspecto. Porém, o pedido veio embasado em afirmação de anotação de vínculo em CTPS, o que não se verifica nos autos.
2.Há tão-somente declaração de que houve incêndio na empresa (fl.51 e segs e 195 e segs) e laudo que confirmou o incidente, não podendo assim ser reconhecido o período, consoante impugnado pelo instituto.
3.A respeito ainda, mister considerar que o autor nasceu em 04/05/1960 e que em 1972 ele contava apenas com 12 anos de idade, não tendo sido esclarecido na declaração emitida em 1998 pela Cia Açucareira Riobranquense, ao menos, o tipo de atividade rural que o autor exercia na Fazenda Santo Antonio de propriedade da empresa, de modo que não há suporte material para que se reconheça o período.
4. No período de 29/07/1980 a 19/01/1981, alega o embargante que consta cópia da CTPS, porém, não mencionado no acórdão. Com efeito, há nos autos anotação na CTPS do autor no período apontado, conforme verificado à fl.15, de modo que deve o período integrar o cômputo de tempo de serviço como comum, assistindo razão ao embargante.
5.No período de 01/05/1976 a 20/06/1980 alega o embargante que constou no corpo do acórdão, porém não constou do tópico final.Com razão o embargante, em relação a não menção na parte dispositiva do voto, porém esclarece-se que o referido tempo foi computado conforme tabela de contagem como período em trabalho rural comum.
6.Período de 01/09/1985 a 31/07/1986, alega que constou do corpo do acórdão, porém no tópico final não consta no tópico de "aposentadoria por tempo de contribuição".Com razão o embargante, em relação a não menção na parte dispositiva do voto, porém esclarece-se que o referido tempo foi computado conforme tabela de contagem como período em trabalho rural comum.
7. Integração na parte dispositiva dos autos, ficando assim redigida:
"Resta o INSS condenado a averbar o tempo de serviço do autor como períodos rurais, de 01/05/1976 a 31/12/1977, 01/09/1985 a 31/07/1986, como período urbano comum de 29/07/1980 a 19/01/1981 e os períodos especiais de 26/01/1981 a 30/08/1985 e 20/10/1986 a 18/05/2004.
Mantenho a decisão de não concessão do benefício, porquanto não comprovado o tempo necessário para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos) até o ajuizamento da ação em 20/07/2006".
8. Parcial provimento dos embargos de declaração".
Vê-se, pois, que a C. Turma examinou a matéria à luz dos requisitos necessários para a obtenção do benefício, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a respeito da questão, de modo que ausentes os pressupostos legais para oposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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