
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005883-06.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio de Almeida de Laura (fls.137/139) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 10/09/2018, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a denegação da segurança impetrada objetivando a obtenção de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência.
Em razões de embargos, pondera o autor que há omissão, contradição e obscuridade no julgado, porquanto há comprovação de 18 anos, 09 meses e 13 dias de contribuição e não 10 anos, 04 meses e 11 dias como constou da decisão, comprovados os 15 anos de contribuição e mais de 15 anos de deficiência do autor, devendo ser analisado se os 15 anos de carência devem ou não ser simultâneos aos de deficiência.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005883-06.2014.4.03.6114/SP
VOTO
Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão cujo voto vencedor veio vazado nos seguintes termos:
"O recurso não merece provimento.
O benefício em questão foi aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013 que incluiu novas regras em relação à redução da idade para a concessão de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência.
Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.
Tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os seguintes requisitos:
Idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres;
Carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso;
15 anos de tempo de contribuição (urbano ou rural) na condição de pessoa com deficiência; e
Comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.
Para a concessão da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência o segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se filiado antes ou depois de 24/07/1991.
O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão do tempo de contribuição cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo mínimo.
Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do direito adquirido é a vigência da Lei Complementar nº 142/2013, que entrou em vigor no dia 09/11/13.
A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº 142/13 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13.
A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Tecidas as breves considerações legais, não assiste razão ao apelante.
Conforme apurado nos autos (fls.62) o autor possui 10 anos, 04 meses e 11 dias de contribuições a espancar o direito ao benefício.
Por outro lado, nem se diga por ocorrida violação ao princípio da hierarquia das normas, porquanto, tanto a lei complementar, como o decreto pressupõem o cumprimento da carência na condição de deficiência durante igual período, veja-se:
LC nº142/2013 - art.3º, inc.IV
"Art 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para fins desta Lei Complementar(...)".
Já o art.7º da mesma lei dispõe que os períodos laborais com e sem deficiência serão computados de forma distinta e proporcional, verbis:
"Art.7º. Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu a atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art.3º desta Lei Complementar.
O Decreto nº 8.145/13 também determina o cumprimento simultâneo de tempo de contribuição cumpridos na condição de pessoa com deficiência, na forma do art.70-C, de modo que não há falar-se em descumprimento à hierarquia das leis.
Veja-se:
"Art.70-C. A aposentadoria por idade de pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
§1º Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau (...)"
§2ºAplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§1º e 4º do art.51, e na hipótese do §2º será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência.
Diante da legislação constitucional e infraconstitucional que se imbricam com idênticas interpretações, tenho que as razões recursais não merecem acolhida.
Ante tais fundamentos, nego provimento à apelação".
Vê-se, pois, que a C. Turma examinou a matéria à luz dos requisitos legais para a concessão do benefício, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a respeito da questão, de modo que ausentes os pressupostos legais para oposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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