
| D.E. Publicado em 04/03/2016 |
EMENTA
| EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031563-41.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O embargante sustenta, em síntese, que há obscuridade no acórdão embargado, uma vez que deixou de observar o disposto na Lei nº 11.960/09, na medida em que não foi aplicada a Taxa Referencial - TR, como fator de atualização do débito. Ressalta, ainda, que deve ser observado o disposto na Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, quando da elaboração dos cálculos de liquidação, no que se refere à correção monetária e juros de mora.
VOTO
PAULO DOMINGUES
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