
| D.E. Publicado em 06/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006377-89.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ONÍCIA DE PAULA SANTOS contra o acórdão que negou provimento ao agravo legal de fls. 195, interposto contra a r. decisão de fls. 169/170 que, com fulcro no §1º-A do artigo 557, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário para reformar a sentença julgando improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Alega que a decisão recorrida é contraditória, vez que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício vindicado, à luz da legislação indicada. Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
No caso em apreço, todavia, não ocorreu a alegada omissão aventada pelos embargantes, considerando que consta expressamente da decisão indícios de atividade urbana desempenhada pelo cônjuge da autora, situação essa desautorizadora do benefício em questão.
Assim, os embargantes não lograram demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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