D.E. Publicado em 12/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023972-33.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame dos embargos de declaração de fls. 195/198 opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão de fls. 192/192v que negou provimento ao agravo legal de fls. 183/187, interposto contra a decisão de fls. 179/180 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação da parte autora.
A presente demanda versa acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.
O autor, idoso nos termos da Lei, requer a concessão do benefício assistencial, sob a alegação de que a sua renda familiar é insuficiente para a sua sobrevivência.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que a renda familiar era superior a ¼ do valor do salário mínimo.
Em face de apelação interposta pela parte autora, vieram os autos a esta Corte Regional.
A decisão monocrática de fls. 179/180 negou seguimento à apelação do autor, aduzindo que não houve comprovação da existência de hipossuficiência.
Agravada, a decisão monocrática foi mantida pela Sétima Turma deste Tribunal, nos termos do acórdão de fls. 192/192v.
Inconformado o Ministério Público Federal interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela Sétima Turma.
A Vice-Presidência desta Corte Regional não admitiu o Recurso Especial interposto pelo parquet. Agravada esta decisão, subiram os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a devolução dos autos a este Tribunal para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, se pronuncie quanto à aplicabilidade do art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
Alega o embargante que o acórdão de fls. 140/142 deixou de apreciar a possibilidade de aplicação analógica do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
Embora o julgado embargado de fato não discorra textualmente sobre a lei em comento, depreende-se de forma muito clara que, independente do valor da renda per capita familiar, o autor não logrou êxito em comprovar sua miserabilidade.
O artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, preceitua que o benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O § 3º da mesma Lei considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Em que pese a possibilidade da aplicação analógica do art. 34 da Lei 10.741/03, depreende-se do conjunto probatório apresentado que não se faz necessária a concessão do benefício assistencial, uma vez que o autor possui patrimônio constituído e está amparado pela família.
As necessidades básicas do requerente estão sendo supridas e tal fato está evidenciado tanto no estudo social como no laudo pericial médico. Na declaração prestada à autarquia (fls. 41) o Sr. Antônio informou que suas despesas são pagas pela esposa e pela filha. O laudo médico acostado às fls. 130/133 indica que o autor não faz uso continuo de medicamentos, apresentado bom estado geral (corado, hidratado e bem nutrido), concluindo que o periciado apresenta quadro clínico de idade avançada em boas condições de saúde. O estudo social indica que o casal mora em casa própria que fornece conforto e aconchego, e a esposa do autor informa que a concessão do benefício assistencial seria de muita ajuda para trazer autoestima para seu marido que se sente inferior por não possuir renda alguma.
Conclui-se, portanto, que o benefício assistencial serviria como complementação de renda. Não se nega a condição humilde do autor, mas nota-se claramente que suas necessidades básicas estão supridas.
Por fim anoto que a jurisprudência tem-se posicionado no sentido de que cabe ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial, e desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que todos aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, tão somente para aclarar o acórdão proferido, sem efeitos modificativos, nos termos acima fundamentado.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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