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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACOLHIDOS PARCIALMENTE. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRA...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:37:21

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACOLHIDOS PARCIALMENTE. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. Alega o embargante que o acórdão de fls. 140/142 deixou de apreciar a possibilidade de aplicação analógica do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. 3. Embora o julgado embargado de fato não discorra textualmente sobre a lei em comento, depreende-se de forma muito clara que, independente do valor da renda per capita familiar, o autor não logrou êxito em comprovar sua miserabilidade. 4. A jurisprudência tem-se posicionado no sentido de que cabe ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial, e desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para aclarar os termos do acórdão embargado. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1758811 - 0023972-33.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023972-33.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.023972-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ANTONIO GOMES DE LIMA
ADVOGADO:SP303805 RONALDO MOLLES
No. ORIG.:08.00.00164-0 1 Vr AGUAI/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACOLHIDOS PARCIALMENTE. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Alega o embargante que o acórdão de fls. 140/142 deixou de apreciar a possibilidade de aplicação analógica do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
3. Embora o julgado embargado de fato não discorra textualmente sobre a lei em comento, depreende-se de forma muito clara que, independente do valor da renda per capita familiar, o autor não logrou êxito em comprovar sua miserabilidade.
4. A jurisprudência tem-se posicionado no sentido de que cabe ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial, e desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para aclarar os termos do acórdão embargado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/12/2015 17:16:28



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023972-33.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.023972-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ANTONIO GOMES DE LIMA
ADVOGADO:SP303805 RONALDO MOLLES
No. ORIG.:08.00.00164-0 1 Vr AGUAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame dos embargos de declaração de fls. 195/198 opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão de fls. 192/192v que negou provimento ao agravo legal de fls. 183/187, interposto contra a decisão de fls. 179/180 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação da parte autora.

A presente demanda versa acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.

O autor, idoso nos termos da Lei, requer a concessão do benefício assistencial, sob a alegação de que a sua renda familiar é insuficiente para a sua sobrevivência.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que a renda familiar era superior a ¼ do valor do salário mínimo.

Em face de apelação interposta pela parte autora, vieram os autos a esta Corte Regional.

A decisão monocrática de fls. 179/180 negou seguimento à apelação do autor, aduzindo que não houve comprovação da existência de hipossuficiência.

Agravada, a decisão monocrática foi mantida pela Sétima Turma deste Tribunal, nos termos do acórdão de fls. 192/192v.

Inconformado o Ministério Público Federal interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela Sétima Turma.

A Vice-Presidência desta Corte Regional não admitiu o Recurso Especial interposto pelo parquet. Agravada esta decisão, subiram os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a devolução dos autos a este Tribunal para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, se pronuncie quanto à aplicabilidade do art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.

Alega o embargante que o acórdão de fls. 140/142 deixou de apreciar a possibilidade de aplicação analógica do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.

Embora o julgado embargado de fato não discorra textualmente sobre a lei em comento, depreende-se de forma muito clara que, independente do valor da renda per capita familiar, o autor não logrou êxito em comprovar sua miserabilidade.

O artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, preceitua que o benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

O § 3º da mesma Lei considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

Em que pese a possibilidade da aplicação analógica do art. 34 da Lei 10.741/03, depreende-se do conjunto probatório apresentado que não se faz necessária a concessão do benefício assistencial, uma vez que o autor possui patrimônio constituído e está amparado pela família.

As necessidades básicas do requerente estão sendo supridas e tal fato está evidenciado tanto no estudo social como no laudo pericial médico. Na declaração prestada à autarquia (fls. 41) o Sr. Antônio informou que suas despesas são pagas pela esposa e pela filha. O laudo médico acostado às fls. 130/133 indica que o autor não faz uso continuo de medicamentos, apresentado bom estado geral (corado, hidratado e bem nutrido), concluindo que o periciado apresenta quadro clínico de idade avançada em boas condições de saúde. O estudo social indica que o casal mora em casa própria que fornece conforto e aconchego, e a esposa do autor informa que a concessão do benefício assistencial seria de muita ajuda para trazer autoestima para seu marido que se sente inferior por não possuir renda alguma.

Conclui-se, portanto, que o benefício assistencial serviria como complementação de renda. Não se nega a condição humilde do autor, mas nota-se claramente que suas necessidades básicas estão supridas.

Por fim anoto que a jurisprudência tem-se posicionado no sentido de que cabe ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial, e desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.

Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que todos aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, tão somente para aclarar o acórdão proferido, sem efeitos modificativos, nos termos acima fundamentado.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/12/2015 17:16:31



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