
| D.E. Publicado em 12/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003558-09.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que negou provimento ao agravo legal interposto contra a decisão monocrática de fls. 152/153 que, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação da parte autora.
Alega que a decisão recorrida é omissa, tendo em vista que não apreciou o pedido de restabelecimento do benefício assistencial indevidamente cessado por ato ilegal da autarquia. Relata que o INSS cessou o benefício unilateralmente, sem oportunizar defesa à parte autora, e que a prática do ato ilegal por si só possibilitaria o reestabelecimento do benefício.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, e a concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
Verifico na decisão prolatada a ocorrência de vício sanável nesta via dos embargos declaratórios.
O benefício de amparo social ao idoso foi concedido em 15/07/2004 e cessado em 16/08/2004, em razão de constatação de irregularidade/erro administrativo (fls. 12).
A possibilidade da reversão do ato de concessão do benefício previdenciário está prevista no art. 69 da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes."
Neste sentido as Súmulas n° 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal preceituam a possibilidade de o Poder Público rever seus próprios atos administrativos, quando viciados de ilegalidade, in verbis: "Súmula 346. A Administração Pública pode declarar as nulidades dos seus próprios atos".
"Súmula 473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Desta forma, é admissível a revisão de atos administrativos pela Administração Pública, ainda que de modo unilateral, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, sejam rigorosamente observados, mediante a imprescindível instauração de procedimento administrativo.
A alegação da autora de que a ilegalidade do ato está no fato de que não teve oportunidade de apresentar defesa não merece prosperar.
Em que pese o extravio do procedimento administrativo, foi instaurado procedimento para sua reconstituição, momento em que a requerente foi intimada a comprovar seu direito ao benefício pleiteado.
No procedimento de restauração foi proferida decisão mantendo a cessão do benefício uma vez que a renda per capita familiar era superior a ¼ do valor do salário mínimo, uma vez que o marido da autora recebia o benefício previdenciário de aposentadoria por idade no importe de um salário mínimo.
Alega a requerente, que ao tempo da cessação do benefício assistencial (16/08/2004), seu marido ainda não era aposentado, o que ocorreu somente em 03/05/2006 (fls. 32), mas não consta nos presentes autos que tenha sido interposto qualquer recurso administrativo contra a decisão proferida.
Em 26/08/2013 foi ajuizada a presente demanda requerendo o restabelecimento do benefício desde a data de sua cessação.
Em 10 de julho de 2014 foi proferida sentença de improcedência, ante a não comprovação do requisito de miserabilidade.
Em 12 de maio de 2015 foi proferida decisão monocrática mantendo a sentença recorrida.
De fato, a aposentadoria do marido da autora foi concedida após a cessação de seu benefício assistencial, não sendo cabível apontar sua concessão como causa da cessação. Contudo, a autora também não logrou êxito em comprovar que fazia jus ao benefício. O extrato do sistema CNIS, que ora faço juntar ao presente voto, demonstra que ao tempo da cessação do amparo social, a renda do marido da autora era de R$ 520,00, e considerando que o salário mínimo no ano de 2004 era de R$ 260,00, consta-se que a renda per capita da família (composta apenas pela autora e seu marido) era superior a ¼ do valor do salário mínimo vigente, de forma que não restou comprovada sua hipossuficiência.
Ausente qualquer outra prova que indique que a autora vivia em estado de miserabilidade naquele tempo, inviável o restabelecimento do benefício assistencial.
No mais, mantenho a decisão monocrática de fls. 152/153, uma vez que a parte autora não logrou êxito em comprovar que vive hoje em estado de miserabilidade, questão já apreciada na decisão monocrática e no acórdão de fls. 169/170.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para aclarar o acórdão, consignando a legalidade do ato de cessação do benefício.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
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