
| D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002259-31.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela autarquia contra o acórdão que negou provimento aos agravos legais de fls. 333/351 e 352/354, interposto contra a decisão de fls. 328/330 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
A parte autora, preliminarmente, aponta a intempestividade do agravo legal do INSS. No mérito indica a ocorrência de omissão quanto a questão de irrepetibilidade dos valores pagos a título de tutela antecipada.
A autarquia aponta a impossibilidade de aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente verifico que a autarquia foi regularmente intimada da decisão de fls. 328/330 em 08.10.2015 (fls. 332v), tendo apresentado seu recurso tempestivamente em 14.10.2015.
De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
No caso em apreço, todavia, os embargantes não lograram arguir a existência de qualquer das hipóteses ali elencadas, limitando-se requerer o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
A insatisfação das partes com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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