
| D.E. Publicado em 23/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003253-66.2012.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra o acórdão que negou provimento ao agravo legal de fls. 150/155, interposto contra a r. decisão monocrática de fls. 144/145 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação da parte autora.
Alega que há obscuridade no que se refere a renda per capita.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Inicialmente corrijo de ofício o erro material no dispositivo final da decisão monocrática de fls. 144/145v, de forma que onde se lê:
"Do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à apelação da autarquia, mantendo a r. sentença recorrida."
Leia-se:
"Do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença recorrida."
Passo ao exame do recurso.
De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
No caso em apreço, todavia, o embargante não logrou arguir a existência de qualquer das hipóteses ali elencadas, limitando-se requerer o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
MIGUEL DI PIERRO
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