
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, retificar, de ofício, o erro material no julgado e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006506-89.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra o acórdão de fls. 366/367 de ofício, corrigiu a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheceu do agravo retido, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por ocorrida, para fixar o termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial do benefício, computadas as verbas reconhecidas na sentença trabalhista, na data da citação, e negou provimento ao recurso adesivo da parte autora, fixados os critérios de atualização monetária dos atrasados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E, consoante o entendimento firmado no RE 870.947/SE.
Alega a parte autora que há omissão no julgado ao fixar o termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, computadas as verbas reconhecidas na sentença trabalhista, na data da citação. Argumenta violação ao princípio da isonomia.
Por sua vez, aduz o INSS obscuridade no acórdão, sustentando que enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947/SE, nem tampouco seu trânsito em julgado, a correção monetária dos débitos anteriores à expedição do precatório deve ser calculada conforme os índices previstos na Lei n. 11.960/2009.
Pede o recebimento e provimento dos embargos e que sejam enfrentadas as normas legais e constitucionais.
É o relatório.
VOTO
O art. 1023 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
No caso em exame, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade, considerando que constam expressamente da decisão embargada, os fundamentos pelos quais foi fixado na data da citação, o termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, considerando-se a inclusão dos valores reconhecidos em sede da reclamação trabalhista.
Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).
No pertinente à atualização monetária do débito, o julgado embargado está devidamente fundamentado e embasado na decisão proferida no RE 870.947/SE, que assim estabeleceu: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017."
Observo ainda que a decisão em comento determinou a utilização do IPCA-E para fins de atualização monetária.
Em que pese o inconformismo do ora embargante, anoto que eventual recurso interposto contra acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário não é dotado efeito suspensivo, conforme inteligência dos artigos 1.026, caput, e §5º do artigo 1.029, do Código de Processo Civil/2015, pelo que não há que se falar em sobrestamento ou suspensão do feito até o trânsito em julgado.
Por fim, ressalto que mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Outrossim, verifica-se erro material na decisão embargada, suscetível de ser conhecido de ofício e a qualquer tempo, ao consignar a aplicação do IPCA (ao invés de IPCA-e) na correção monetária do débito.
Nesse sentido, retifico, de ofício, o erro material ocorrido no julgado, de modo que a decisão e a ementa do acórdão embargado passam a ter a seguinte redação (fls. 365/366) (destaquei):
Por esses fundamentos, de ofício, retifico o erro material no julgado e rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
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