Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003257-69.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL RETIFICADO. NÃO
VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO
MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. Erro material relativo ao intervalo de 31/01/2014 a 13/05/2014 retificado.
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal.
4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida.
7. Embargos de declaração conhecidos e parte e acolhidos parcialmente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003257-69.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUCENILDO DE LIRA FRAZAO
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003257-69.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autorcontra o acórdão que de ofício, corrigiu a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e deu parcial provimento à apelação do
INSSpara determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação.
Alega que a decisão recorrida possui erro material quanto à consideração do intervalo de
31/01/2014 a 13/05/2014 como de atividade especial na tabela de contagem de tempo de
contribuição. Sustenta, mais, a especialidade da atividade de eletricista, no interregno de
01/07/1992 a 28/04/1995. Por fim, pretende a reafirmação da DER para o momento em que
implementado o benefício mais vantajoso, para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, com a aplicação da regra fator 85/95, sem incidência do fator previdenciário e a
concessão da tutela de urgência.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da
matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003257-69.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUCENILDO DE LIRA FRAZAO
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou
retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verifico a ocorrência de erro material no v. acórdão, quanto ao cômputo da
especialidade do intervalo de 31/01/2014 a 13/05/2014, como atividade especial, na tabela
integrante do voto, pelo que a retifico.
No mais, não ocorreu a alegada obscuridade aventada pelo embargante, considerando que
consta expressamente da decisão ora impugnada a fundamentação para o não reconhecimento
da especialidade do período de 01/07/1992 a 28/04/1995, pois embora o PPP aponte a atividade
de manutenção elétrica nas máquinas e equipamentos da empresa, não esclarece qual nível de
eletricidade a que o autor estava exposto, o que inviabiliza o reconhecimento.
O nível de eletricidade deve constar expressamente nos documentos comprobatórios, não sendo
presumível a exposição à alta tensão, em razão da atividade de eletricista.
Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das
hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões
já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma,
o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do
art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais
Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando
tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o
que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Por fim, verifica-se que a hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário,
denominada "regra progressiva 85/95", foi criada pela Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015
(D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), que
inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
Observo que tal regra na data do ajuizamento da ação, já estava em vigor à época em que aparte
autora ajuizou a ação, em 04/06/2018 e mesmo assim, não pleiteou sua aplicação.
Assim, considerando que os embargos de declaração veiculam pleito diverso daquele abrangido
pela apelação, no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência do fator previdenciário, com a aplicação da “regra progressiva 85/95”, o qual não foi
abordado pela decisão embargada, resta configurada indevida inovação da pretensão recursal.
Revela-se inadmissível o recurso quando não impugnados especificamente os fundamentos da
decisão embargada ou quando não observados os limites objetivos do recurso que originou
aquela decisão, no que se reporta à pretensão veiculada.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 52 A 56, TODOS DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM
SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não consta dos autos nenhuma discussão acerca da concessão da aposentadoria rural por
idade, tendo o agravante pleiteado o aludido benefício apenas em sede de agravo legal.
2. Evidenciado que não almeja o Autor/Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
3. Agravo Legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0023944-07.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 15/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O agravo legal não satisfaz os requisitos mínimos de admissibilidade referentes à regularidade
formal, razão pela qual não deve ser conhecido.
2. A decisão recorrida, de ofício, extinguiu os embargos à execução fiscal, restando prejudicado o
recurso de apelação da União, mantida, ainda, a verba honorária fixada na r. sentença. A decisão
monocrática está fundamentada na constatação da falência da firma individual e à consideração
de que a execução fiscal foi ajuizada após o encerramento do processo falimentar, fato que
impõe a extinção do feito.
3. A agravante de sua parte aduziu que entende necessário o redirecionamento da execução para
alcançar a pessoa natural, ainda que a hipótese verse sobre firma individual. Em seu agravo
legal, contudo, a agravante não se desonerou de impugnar especificamente o fundamento que
ensejou a extinção dos embargos à execução fiscal.
4. É imperioso reconhecer a manifesta inovação da matéria deduzida em sede recursal pela
agravante, pois a matéria irresignada não integrou os fundamentos do apelo da União e não foi
objeto de análise da decisão monocrática ora recorrida, sendo vedado ao recorrente apresentar
argumento novo no agravo legal.
5. Assim, o presente recurso não preenche o requisito de regularidade formal (art. 514, II, do
CPC). Precedentes.
6. Agravo legal não conhecido."
(AC 00307320320094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 -
SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015. FONTE_REPUBLICACAO.)
Ante o exposto, não conheço de parte dos embargos de declaração, e na parte conhecida, os
acolho em parte para corrigir o erro material e deferir a concessão da tutela antecipada.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos
Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com
apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço integral com data de início – DIB em 13/07/2018 e renda mensal inicial -
RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado JOSÉ
LUCENILDO DE LIRA FRAZÃO, necessários para o cumprimento da ordem.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL RETIFICADO. NÃO
VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO
MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. Erro material relativo ao intervalo de 31/01/2014 a 13/05/2014 retificado.
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal.
4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida.
7. Embargos de declaração conhecidos e parte e acolhidos parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte dos embargos de declaração e, parte conhecida, os
acolher parcialmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
