Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5024017-39.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024017-39.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N, JOAO VICTOR
CORDEIRO MACHADO - SP365028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024017-39.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N, JOAO VICTOR
CORDEIRO MACHADO - SP365028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que decidiu dar
provimento à apelação do INSS e julgar improcedente o pedido.
Aponta a existência de omissão no julgado, haja vista que deixou de analisar com precisão os
documentos médicos acostados que atestam a redução da capacidade laborativa em decorrência
de acidente de trânsito, portanto, deve ser sanada.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024017-39.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N, JOAO VICTOR
CORDEIRO MACHADO - SP365028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou
retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A
decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, estando claros os critérios adotados,
sendo irreparável a decisão recorrida.
A embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele
dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente
fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado
por meio da via recursal adequada.
Nesse sentido, nota-se que a prova dos autos é clara e categórica para demonstrar a ausência
dos requisitos para concessão do benefício.
No caso dos autos, o autor, motorista de caminhão, 48 anos da data da perícia, alegou na inicial
redução da sua aptidão laboral em decorrência de sequela consolidada de acidente de trânsito,
do qual resultou sequelas incapacitantes permanentes de artrodese total do punho direito.
O laudo médico pericial (ID4081398) realizado 12/07/2016 atesta que o autor é portador de
fratura de escafoide do punho direito, corrigida com artrodese de punho e hipertensão arterial.
Apresenta limitação para dirigir caminhão que necessita mudar marcha, ficando em posição
ergonômica. Não apresenta limitação para dirigir frota atual de caminhões de usinas que são
semiautomáticos ou automáticos. Conseguiu fazer teste com o dinamômetro para renovar
Carteira Nacional de Habilitação em fevereiro de 2016. Tem limitação para algumas funções
braçais. Conclui pela incapacidade parcial e permanente, suscetível de reabilitação. Não há
enquadramento em alíneas do anexo III, do Decreto nº 3.048/99, porém, há limitação laboral
importante pela diminuição dos movimentos do punho direito. Estabelece o início da incapacidade
em fevereiro de 2016. Em resposta aos quesitos não confirma as alegações de que as lesões
decorrem de acidente de qualquer natureza, trabalho ou doença profissional (quesito 16 e 17 do
INSS).
As provas documental e técnica produzidas foram hábeis em demonstrar a existência de redução
da capacidade laboral da autora em decorrência das sequelas de fratura de punho direito.
Entretanto, o conjunto probatório não trouxe qualquer elemento de prova que desse sustentação
ao alegado acidente de trânsito que teria vitimado o autor no ano de 2004 e apontado como
origem da patologia incapacitante.
A petição inicial se limita a afirmar que a autora esteve em gozo e benefício de auxílio-doença no
período de 2014 a 2016 em razão das lesões sofridas, sem apresentar qualquer prova
documental contemporânea que comprovasse o infortúnio que lhe causou tais sequelas.
O extrato do sistema Dataprev (ID4081398) indica que o autor esteve em gozo de auxílio doença
previdenciário no período de 03/01/2005 a 31/08/2005, manteve vínculos empregatícios
posteriores entre o período de 22/05/2006 a 11/12/2013, sem que houvesse a perda da qualidade
de segurado, recebeu auxílio doença no período de 15/01/2014 a 01/02/2016, e reingressou no
mercado de trabalho, com vínculo iniciado em 07/04/2016 (sem data de saída), junto a empresa
Raizen Energia S/A.
Conforme restou decidido, de toda a prova dos autos restou demonstrada a existência de
episódio de incapacidade laboral por curto período em 2005, quando detinha a qualidade de
segurado(empregado), ocasião em que lhe foi concedido auxílio doença previdenciário, e parcial
e permanente gerador de afastamento prolongado apenas a partir do ano de 2014, cuja origem
não restou esclarecida no deslinde probatório.
Assim, ausente a prova do acidente alegado na inicial e do nexo com as sequelas incapacitantes
demonstradas, impõe-se reconhecer o não preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício de auxílio acidente à autora.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do
art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais
Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando
tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o
que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
