Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002453-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002453-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ABRAAO BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A,
GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002453-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ABRAAO BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A,
GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que decidiu dar
parcial provimento ao seu apelo.
Aponta a existência de contradição, omissão na questão do desconto do período em que houve
atividade remunerada concomitante ao termo inicial do benefício por incapacidade.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002453-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ABRAAO BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A,
GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou
retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A
decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, estando claros os critérios adotados,
sendo irreparável a decisão recorrida.
A embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele
dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente
fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado
por meio da via recursal adequada.
Conforme restou decidido, a parte autora, serviços gerais, com 24 anos de idade no momento da
perícia médica judicial, informa que é portador de problemas gastrointestinais, condição que a
torna incapaz para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 09/06/2016 (ID 1937943) atesta que a parte autora é
portadora de íleo paralítico e obstrução intestinal sem hérnia; intussuscepção; doença diverticular
do intestino; obstrução intestinal pós operatória e outras gastroenterites e colites não infecciosas
que lhe causam dores intensas em região abdominal a pequenos esforços, dificuldade para
deambular e fraqueza generalizada. Informa que os tratamentos clínico e cirúrgico não foram
suficientes para causar alívio aos sintomas. Conclui pela incapacidade total, indefinida e
multiprofissional para tarefas que demandem sobrecarga, postura inadequada, carregamento de
peso ou atividades que exijam moderados esforços físicos. A data de início da doença e da
incapacidade não pode ser precisa, por se tratarem de doenças crônico degenerativas.
Apesar do perito judicial não ter estabelecido a data do início da incapacidade, o conjunto
probatório demonstra que a parte autora padece de patologias crônico degenerativas e vem
realizando tratamento, inclusive com realização de cirurgia desde 2012, sem melhora, inclusive
esteve em gozo de auxílio-doença, por diversos períodos, permite concluir o início das patologias
muito antes da data da perícia.
O extrato do sistema Dataprev (fls.42 – ID1937944), indica a existência de vínculos empregatícios
mantidos pela parte autora, no período descontínuo de 04/10/2010 a 18/10/2011, e o último
vínculo no período de 19/12/2011 a 01/11/2013; recebeu auxílio-doença de 29/01/2012 a
06/03/2012; 07/03/2012 a 25/04/2012 e de 02/08/2012 a 30/10/2012, tem-se, assim, que manteve
a qualidade de segurado até 15/01/2016, já considerada a extensão do período de graça pelo
desemprego, restando assim comprovada a qualidade de segurado e carência.
Depreende-se do conjunto probatório que a doença que acomete a parte autora é passível de
tratamento e que neste atual momento não é possível precisar se a requerente conseguirá
retomar sua atividade habitual.
Outrossim, cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional
previsto na legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa
de reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Nota-se que o autor, atualmente com 28 anos de idade, está inserido em faixa etária ainda
propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo consenso entre os peritos
sobre a existência de incapacidade laboral total e permanente, e que a perícia do INSS, goza de
presunção relativa de veracidade e legitimidade, inviável a concessão da aposentadoria por
invalidez.
Desta forma, considerando conjunto probatório que se apresenta nos autos, verifico estarem
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do
benefício, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação administrativa (30/10/2012 - fls.42 –
ID1937944).
Observo que a controvérsia atinente à possibilidade de se descontar do montante devido os
valores relativos a períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou
labor remunerado é matéria cuja análise se encontra suspensa sob a sistemática de apreciação
de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.013), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, pelo que deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação
do tema pelo E. STJ.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).
Ressalto que mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do
art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais
Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando
tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
