
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009012-42.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARIA JOSE DE AZEVEDO CARNEIRO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA PROETTI ESTEVES - RJ83387-A, TAYNA DUARTE PEREIRA - RJ201762
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009012-42.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARIA JOSE DE AZEVEDO CARNEIRO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA PROETTI ESTEVES - RJ83387-A, TAYNA DUARTE PEREIRA - RJ201762
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão (ID 269872936) que, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majorar os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, mantida a improcedência, diante da comprovação de irregularidades na concessão do benefício, do pedido de restabelecimento de benefício (NB 42/133.160.369-0 DIB 20.08.2004) e da alegação de prescrição e decadência do direito de revisão de ofício do ato administrativo de concessão do benefício.
A parte autora sustenta a existência de omissão e contradição no v. acórdão, ao deixar de reconhecer a decadência do direito de revisão do benefício pelo INSS. Argumenta haver decorrido mais de 10 anos entre a data do primeiro pagamento (20.08.2004) e a comunicação de suspensão do benefício, datada em 24.11.2015; alega que a data da instauração do procedimento de revisão de ofício em 2007 não pode ser considerada como marco interruptivo do prazo de decadência, mas somente a data em que a embargante foi comunicada da suspensão, em 24.11.2015. Sustenta ter recebido proventos da aposentadoria de boa fé desde 2004 até 2015, sendo ilegal a ordem de devolução.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.
Intimado(a), o INSS se manifestou (ID 275206050).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009012-42.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARIA JOSE DE AZEVEDO CARNEIRO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA PROETTI ESTEVES - RJ83387-A, TAYNA DUARTE PEREIRA - RJ201762
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados que levaram ao não provimento do recurso com a manutenção da sentença que afastou a alegação de prescrição e decadência, bem como julgou improcedente o pedido inicial, diante da constatação, em sede de procedimento administrativo de revisão de ofício de benefícios concedidos, instaurado pelo INSS em 2007, sob contraditório e ampla defesa, de má fé do segurado e realização de atos fraudulentos.
Improcede a insurgência da embargante com vistas ao reconhecimento da decadência, tendo em vista que no caso, restou claro que “a concessão do benefício decorreu de fraude” (ID 274513409/6), mediante inserção de dados falsos para a comprovação de vínculo empregatício inexistente, envolvimento ilícito de funcionário da autarquia previdenciária, posteriormente demitido (ID 161465014/96).
Equivoca-se a embargante ao citar como precedente jurisprudencial a AC 0011911-74.2014.4.03.6183, de relatoria do Des. Fed. Carlos Delgado, julgada em 31.03.2020, na qual a revisão administrativa foi apresentada pela própria parte autora, sobrevindo no curso do procedimento administrativo, a constatação de irregularidades na concessão do benefício, o que não corresponde à hipótese do presente feito.
Consigne-se, a propósito, que o próprio art. 103-A da Lei 8.213/91 excepciona o reconhecimento da decadência, se comprovada a má fé, sendo certo ser inaplicável a tese firmada no julgamento do tema 979/STJ aos casos de recebimento de benefício previdenciário em razão de fraude. Neste sentido: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003072-37.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 13/12/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002759-64.2014.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 05/12/2022.
O(a) embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. Pretende, na verdade, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos.
Ademais, constitui orientação jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no REsp 1920278/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021)
Assim, o inconformismo veiculado pelo(a) embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, consoante o precedente seguinte:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, CPC. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO DE EMPREGO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. ARTIGO 3°, III, DO DECRETO-LEI 1.632/1978. REINTEGRAÇÃO À MESMA COMPANHIA E FUNÇÃO DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE.
1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.
2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009091-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021)
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O(a) embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
