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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1. 022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMEN...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:02:07

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. Tratando-se de pedido de revisão de benefício, ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio, que em um primeiro momento poderia se caracterizar como um impeditivo para o prosseguimento do feito, nesta fase processual não se mostra aceitável a sua exigência, posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito. 6. Embargos de declaração rejeitados. Falta de interesse de agir afastada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000331-22.2017.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000331-22.2017.4.03.6129

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
AFASTADA.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Tratando-se de pedido de revisão de benefício, ainda que não tenha havido o requerimento
administrativo prévio, que em um primeiro momento poderia se caracterizar como um impeditivo
para o prosseguimento do feito, nesta fase processual não se mostra aceitável a sua exigência,
posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
6. Embargos de declaração rejeitados. Falta de interesse de agir afastada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000331-22.2017.4.03.6129
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: FRANCISCO ADAO ZANELLA

Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000331-22.2017.4.03.6129
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: FRANCISCO ADAO ZANELLA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, de ofício, corrijo a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito e nego provimento à apelação do INSS
para manter a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a incluir na
base de cálculo (PBC) da aposentadoria os acréscimos salariais do período compreendido entre
06.09.2007 a 06/2013 reconhecidos na reclamação trabalhista, bem como para reconhecer as
atividades especiais exercidas no período de 05.01.1982 a 31.01.2000, com a sua devida
averbação para fins de revisão da RMI e, por fim, condenar que o INSS ao pagamento das
diferenças devidas.
Alega que a decisão recorrida é omissa, contraditória e obscura, carecendo de fundamentação

em relação a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo
para revisão do benefício, bem como em relação à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão, que deve ser fixado na data da citação e, ainda, em relação ao reconhecimento das
atividades especiais em razão de eletricidade.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da
matéria.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000331-22.2017.4.03.6129
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: FRANCISCO ADAO ZANELLA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou
retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, todavia, não ocorreram os alegados vícios aventados pelo embargante,
considerando que constam expressamente da decisão ora impugnada os critérios que
determinaram o reconhecimento das atividades especiais em razão de eletricidade e a fixação do
termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, bem como sua devida fundamentação, sendo
irreparável a decisão recorrida.
Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das
hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões
já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma,
o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de

embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do
art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais
Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando
tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o
que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Por outro lado, no pertinente a falta de interesse de agir em virtude da inexistência de prévio
requerimento administrativo de revisão do benefício, embora não tenha havido apelo em relação
ao ponto, tratando-se de condição da ação, pode ser apreciada em qualquer grau de jurisdição,
razão pela qual passo à análise:
Sobre a matéria de fundo, é verdade que o art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno
acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito.
Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma
lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de
conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção
judicial).
Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem
a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Contudo, em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações
nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a
própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente
para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que
compõe as condições da ação. Imprescindível, assim, a existência do que a doutrina processual
denomina de fato contrário, a caracterizar a resistência à pretensão do autor.
Deveras, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional,
tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da
prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o
autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de
forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de
uma pretensão resistida.
Conclui-se, assim, pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância
administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a
propositura de ação judicial.
Aliás, é nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso,DJe 10/11/2014)
In casu, não obstante a ação tenha sido ajuizada após a decisão supra, verifica-se tratar de
hipótese de revisão.
Nesse contexto, embora se possa perquirir acerca da existência de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração, o fato é que o INSS foi regularmente citado e
contestou formalmente o feito, manifestando-se sobre o mérito e o feito encontra-se sentenciado
com análise de mérito, tendo sido julgada procedente a pretensão do autor com a revisão do
benefício pretendida.
Desta forma, ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio, que em um
primeiro momento poderia se caracterizar como um impeditivo para o prosseguimento do feito,
nesta fase processual não se mostra aceitável a sua exigência, posto que mais do que constituída
a lide, já foi declarado o direito.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, bem como a alegação da falta de interesse

de agir.
É o voto.








E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
AFASTADA.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Tratando-se de pedido de revisão de benefício, ainda que não tenha havido o requerimento
administrativo prévio, que em um primeiro momento poderia se caracterizar como um impeditivo
para o prosseguimento do feito, nesta fase processual não se mostra aceitável a sua exigência,
posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
6. Embargos de declaração rejeitados. Falta de interesse de agir afastada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, bem como a alegação da falta de
interesse de agir, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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