
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para dar parcial provimento à apelação da parte e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004531-49.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mantendo o reconhecimento especial de determinados períodos e julgando prejudicada a apelação da parte autora.
Alega que a decisão recorrida é contraditória, pois embora tenha considerado especial o período de 14/08/1973 a 30/09/1974 em sua fundamentação, assim não o registrou na tabela de cômputo de tempo de serviço. Sustenta também a ocorrência de omissão, pois o voto não computou o período de recolhimento de contribuições compreendido entre 01/02/1988 a 27/06/1990 e de 01/10/1990 a 11/09/2000.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço ocorreram, em parte, as alegadas contradição e omissão aventadas pelo embargante, senão, vejamos:
Assiste razão ao embargante em relação ao período de 14/08/1973 a 30/09/1974, que fora considerado especial na fundamentação do voto, entretanto, assim não constou na formulação da tabela de tempo de serviço total, motivo pelo qual foi refeita, para que este período seja computado como especial e convertido em tempo de serviço comum.
Também lhe assiste razão no que toca a omissão quanto ao cômputo do período de 01/02/1988 a 27/06/1990, em que verteu contribuições ao INSS, o que restou demonstrado pelos comprovantes de recolhimento que acostou aos autos com os embargos de declaração.
Da mesma forma, os períodos de recolhimentos realizados de 01/10/1990 a 11/09/2000, constantes do CNIS e das cópias acostadas aos autos, que foram incluídos na nova tabela de tempo de serviço.
Desta forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo urbano com registro em CTPS e reconhecido administrativamente pelo INSS, verifica-se que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98, a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e 53 da Lei de Benefícios e cumprido a carência mínima exigida, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante a constatação de que o autor, por força de antecipação de tutela deferida nestes autos, recebe atualmente o benefício de aposentadoria por tempo de servi integral, anote-se a obrigatoriedade da dedução dos valores que lhe foram eventualmente pagos a esse título entre a data da implantação e o termo inicial assinalado ao benefício ora concedido, observado o limite máximo de 30% do valor no novo benefício.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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