
| D.E. Publicado em 20/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045603-72.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra o acórdão que negou provimento ao agravo legal de fls. 161/164, interposto contra a r. decisão de fls. 142/143 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação do INSS para fixar na data da citação o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à autora.
Alega que a decisão é omissa porque não enfrentou a alegação de nulidade do ato administrativo que cessou o benefício de auxílio-doença na pendência da incapacidade da autora, não havendo, em razão da fungibilidade dos benefícios previdenciários, necessidade de novo requerimento administrativo para concessão da aposentadoria por invalidez.
Requer, assim, o restabelecimento do auxílio-doença, conforme o pedido do autor.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Tem razão o Ministério Público.
O ato administrativo de cessação do benefício é nulo. O Perito Judicial afirmou que a autora é portadora de retardo mental congênito, estando incapacitada total e permanentemente para o trabalho e para os atos da vida civil (fls. 59/60).
A análise conjunta do laudo pericial e dos documentos médicos juntados pela autora - especialmente o atestado médico de incapacidade total e permanente de fls. 14 (8/1/2004)- evidenciam que a autora estava incapacitada na data da cessação do auxílio-doença.
Em relação à fungibilidade dos benefícios previdenciários, observo que cabe ao juiz, diante do conhecimento da situação fática, identificar e aplicar o Direito pertinente. Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. PRINCÍPIOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS E JURA NOVIT CURIA. DECISÃO MANTIDA. |
1. O juiz, de acordo com os dados de que dispõe, pode enquadrar os requisitos do segurado a benefício diverso do pleiteado, com fundamento nos princípios Mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. |
2. Depreendida a pretensão da parte diante das informações contidas na inicial, não há falar em decisão extra petita. |
3. O julgador não está vinculado aos fundamentos apresentados pela parte. Cabe-lhe aplicar o direito com a moldura jurídica adequada. |
4. Agravo regimental improvido. |
(AgRg no Ag 1065602/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 30/10/2008, DJe 19/12/2008) |
(APELREEX 0040605-56.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, J. 11.10.2011) |
Por fim, o pedido da autora é claro (fls. 4):
"(...) Restabelecer o benefício de auxílio-doença NB/31 - 128.466.578-7, retroativo a data de sua indevida suspensão 12/nov/2003, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir do laudo médico pericial em juízo (...)". |
Assim, é caso de reconhecer a omissão e conferir efeito infringente aos embargos declaratórios, para conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (12/11/2013 - fls. 28). Fixo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na data da perícia (24/8/2007 - fls. 57), conforme o pedido. Os consectários e a verba honorária ficam mantidos como decidido na Monocrática (fls. 143).
Assim, acolho os embargos de declaração para retificar a decisão de fls. 142/143, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a perícia médica, fixando os honorários advocatícios e os consectários na forma da fundamentação, mantida a tutela concedida."
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
P.I.
É o voto
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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