
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027621-35.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ODAIR DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
Advogado do(a) APELANTE: ADELINE GARCIA MATIAS - PR38715
APELADO: ODAIR DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
Advogado do(a) APELADO: ADELINE GARCIA MATIAS - PR38715
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027621-35.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão (ID 107832214/38-40), que de ofício, corrigiu a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por ocorrida, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora, mantido o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 04.07.96 a 16.12.96, 13.01.97 a 01.10.97, 15.10.97 a 07.02.2000, 10.02.2000 a 23.05.2000, 01.08.2000 a 10.11.2000, 24.11.2000 a 04.11.2004 e de 24.12.2004 a 12.12.2006, bem como de 31.07.79 a 16.05.96, reconhecido na esfera administrativa do INSS, e do direito à conversão do benefício em aposentadoria especial desde a data do primeiro requerimento administrativo (26.04.2005), observada a prescrição quinquenal.
Alega a parte autora que a decisão embargada é contraditória e omissa, ao deixar de reconhecer como especial o período de 31.07.79 a 16.05.96, e de afastar a ocorrência da prescrição quinquenal, desconsiderando a apresentação de pedidos administrativos de revisão em 28.07.2008 e 05.12.2011 (ID 107761895/66 e 107761895/68).
Intimado, o INSS apresentou resposta (ID 135435372/1).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027621-35.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ODAIR DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
Advogado do(a) APELANTE: ADELINE GARCIA MATIAS - PR38715
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Advogado do(a) APELADO: ADELINE GARCIA MATIAS - PR38715
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, inobstante o período impugnado (31.07.79 a 16.05.96) tenha sido reconhecido como especial por ocasião da análise do pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ora objeto de revisão, acolho os presentes embargos de declaração, integrando a decisão embargada, tendo em vista que o período foi de fato analisado na sentença e enquadrado como especial.
Quanto ao reconhecimento da insalubridade, o(s) período(s) compreendido(s) entre 31.07.79 a 16.05.96, laborado nas funções de ajudante de lubrificação automotiva, ajudante de manutenção, “meio oficial Mec. Eq. Móveis”, “oficial Mec. Eq. Móveis”, “Mec. Esp. Equip. Móv.” e mecânico especializado, junto à Bunge Fertilizantes S/A, deve(m) ser reconhecido(s) como especial(is), porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido para os período(s) (92,4 decibéis), conforme documento(s) (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, laudo técnico) (ID 107761895/33-37), enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Restou comprovado, ainda, a exposição habitual e permanente a agentes químicos (lubrificantes, óleo mineral hidráulico, desengraxantes), sem comprovação do uso efetivo de EPI, conforme documento(s) (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico) (ID 107761895/33-37), enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
Ressalte-se a inocorrência da prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91), à vista da concessão do benefício em 18.12.2006 (ID 107761895/28), com pedidos administrativos de revisão apresentados em 28.07.2008 e 05.12.2011, e a propositura da presente ação em 06.02.2012.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, com efeitos infringentes, para reconhecer o labor em condições especiais no período de 31.07.79 a 16.05.96 e afastar a ocorrência da prescrição quinquenal no pagamento das diferenças decorrentes da conversão do benefício em aposentadoria especial, mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SANADA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificada a ocorrência da alegada omissão, de rigor o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5. Considerando-se a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo, e a data da propositura da ação, não há se falar em prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91) no pagamento das diferenças decorrentes do recálculo do benefício.
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
