Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000045-76.2018.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SANADA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. Verificada a ocorrência da alegada omissão, de rigor o acolhimento dos presentes embargos
de declaração.
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em
níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo
85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado,
com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação do INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000045-76.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RUBENS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, LETICIA FRANCO
BENTO - SP383971-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000045-76.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RUBENS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, LETICIA FRANCO
BENTO - SP383971-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão (ID 85496441/1)
que de ofício, fixou os critérios de atualização do débito e deu parcial provimento à apelação do
INSS, para restringir o reconhecimento do labor em condições especiais aos períodos de
27.09.83 a 10.12.97 e de 15.07.2012 a 15.03.2013 (DER), mantido o direito da parte autora à
revisão da RMI do benefício e ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo.
Alega a parte autora que a decisão embargada é contraditória e omissa, ao afastar o
reconhecimento como especial do período de 11.12.97 a 14.07.2012, laborado sob a exposição a
agentes nocivos, ao argumento da ausência de indicação de responsável técnico no PPP – Perfil
Profissiográfico Previdenciário.
Intimado, o INSS não apresentou resposta (ID 133925537/1).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000045-76.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RUBENS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, LETICIA FRANCO
BENTO - SP383971-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou
retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verificada a ocorrência da alegada contradição, acolho os presentes
embargos de declaração, integrando a decisão embargada.
Quanto ao reconhecimento da insalubridade, o(s) período(s) compreendido(s) entre 11.12.97 a
14.07.2012, laborado na função de auxiliar de serviços gerais/Operações, junto ao Departamento
de Estradas de Rodagem, deve(m) ser reconhecido(s) como especial(is), porquanto restou
comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido para os
período(s) (sendo apurada intensidade de 96 decibéis), conforme documento(s) (PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário) (ID 4153888/1-3), enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Restou comprovada, ainda, a exposição habitual e permanente à rede de esgoto, enquadrando-
se no código 2.3.0 do Decreto 53.831/64 e itens XXV e XXVII do Decreto nº 3048/99, os quais
preveem expressamente a exposição a microorganismos e parasitas infecciosos em atividades
em construção (escavação de terra; esgoto; canal de irrigação e mineração), bem como a
agentes químicos (tintas, solventes), ambos sem comprovação do uso efetivo de EPI (PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário) (ID 4153888/1-3), enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
Convém ressaltar que, a despeito do PPP apontar responsáveis pelos registros ambientais e pela
monitoração biológica somente em parte do período pleiteado (15.07.2012 a 16.07.2013), a
extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não
prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis,
AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014).
Destarte, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte
autora (NB nº 42/162.760.329-5) reconhecendo-se a especialidade das atividades trabalhadas
nos períodos de 27.09.83 a 10.12.97, 11.12.97 a 14.07.2012 e de 15.07.2012 a 15.03.2013
(como reconhecido na sentença proferida em primeiro grau), sendo devidas as diferenças
decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data do requerimento administrativo (15.03.2013),
corrigidas monetariamente.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, que, in casu, conforme determinado pelo
Juízo a quo, será apurado quando da liquidação da sentença (inciso II do §4º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a
contradição e integrar o acórdão embargado, com efeitos infringentes, para negar provimento à
apelação do INSS, reconhecendo o labor em condições especiais no período de 11.12.97 a
14.07.2012 e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em 2% sobre o valor arbitrado, mantidos, no mais, os termos do acórdão
embargado.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SANADA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. Verificada a ocorrência da alegada omissão, de rigor o acolhimento dos presentes embargos
de declaração.
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em
níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo
85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado,
com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos
infringentes, para negar provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majorar os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
