
| D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000312-90.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão de fls. 188/194 que rejeitou a preliminar de impossibilidade da concessão da tutela antecipada no bojo da sentença e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para afastar a insalubridade do período compreendido entre 10/12/97 a 15/05/98 e determinar a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, fixando os consectários legais nos termos explicitados, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença.
Alega que a decisão recorrida é omissa quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal, é contraditória quanto à impossibilidade do reconhecimento das atividades especiais no período de 29/04/95 a 05/03/97 bem como é obscura, carecendo de fundamentação em relação aos critérios de correção monetária.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, reconheço a contradição ocorrida no pertinente ao reconhecimento do período compreendido entre 29/04/95 a 09/12/97 como especial.
De fato, é inviável o reconhecimento da insalubridade em tal período, tendo em vista que o informativo acostado à fl. 26 data de 15/05/88, data anterior ao período que a parte autora pretende comprovar.
Assim, diante ante da impossibilidade do enquadramento pela categoria profissional a partir de 29/04/95 e ante a ausência de informativo ou laudo técnico que ateste a exposição a agentes nocivos, o período compreendido entre 29/04/95 e 09/12/97, deve ser computado como tempo comum.
Portanto, diante da exclusão do período especial e seu cômputo como tempo comum, verifico que à época da EC 20/98 o autor não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional e também não completou os requisitos necessários para o seu deferimento, de acordo com as regras de transição, tampouco os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral, até a data do ajuizamento da ação.
Neste contexto, ficam prejudicadas as alegações de omissão no que se refere à prescrição quinquenal e critérios de correção monetária, tendo em vista que não há parcelas vencidas em atraso.
Contudo, deve ser mantido o reconhecimento das atividades especiais nos períodos de 01/04/75 a 14/02/76, 11/03/76 a 01/06/77, 21/03/79 a 30/06/81, 01/09/81 a 30/08/91 e de 02/03/92 a 28/04/95, para fins de cômputo do tempo de serviço.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e afastar o reconhecimento como especial do período compreendido entre 29/04/95 e 09/12/97, sendo que o dispositivo do passa a ter a seguinte redação: "rejeito a preliminar de impossibilidade da concessão da tutela antecipada no bojo da sentença e dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, conforme fundamentação, mantendo, no entanto a sentença quanto ao reconhecimento das atividades especiais nos períodos de 01/04/75 a 14/02/76, 11/03/76 a 01/06/77, 21/03/79 a 30/06/81, 01/09/81 a 30/08/91 e de 02/03/92 a 28/04/95."
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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