
| D.E. Publicado em 23/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006542-34.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão de fls. 888/verso, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 07.02.77 a 13.05.80, 03.06.80 a 14.08.81, 02.12.81 a 01.05.85, 07.08.86 a 11.03.89, 06.03.97 a 22.07.98 e de 16.09.98 a 28.03.2010 e determinar ao INSS a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e o pagamento das diferenças decorrentes da conversão desde a data do requerimento administrativo em 05.06.2009, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
Alega a parte autora que a decisão é omissa, ao deixar de conceder a antecipação da tutela recursal.
Recurso não respondido (fls. 894).
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verificada a ocorrência da alegada omissão, acolho os presentes embargos de declaração, integrando a decisão embargada.
Considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), acolho o pedido aduzido pelo embargante e concedo a tutela antecipada, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata revisão do benefício nos termos explicitados na decisão embargada de fls. 880/884.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, concedendo-lhe a tutela antecipada.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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