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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SANADA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. PRESCRIÇÃO. INOC...

Data da publicação: 20/02/2021, 11:01:08

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SANADA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. Verificada a ocorrência da alegada omissão, de rigor o acolhimento dos presentes embargos de declaração. 3. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a sua concessão. 4. Considerando-se a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo e a propositura da ação antes de decorridos cinco anos, não há se falar em prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91) no pagamento das diferenças decorrentes do recálculo do benefício. 5. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5074736-25.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 09/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074736-25.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: TEODORICO LUCAS BESERRA

Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074736-25.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: TEODORICO LUCAS BESERRA

Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão (ID 138916968), que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor em atividades rurais nos períodos de 01.01.60 a 31.12.61, 01.01.63 a 31.12.65, 01.01.67 a 31.12.70, 01.01.72 a 31.12.76 e de 01.01.78 a 31.12.79 e o direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral na data do primeiro requerimento administrativo em 10.06.97, observado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91) e ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo do benefício, observada a prescrição quinquenal.

Alega a parte autora que a decisão recorrida é omissa quanto à forma de cálculo da RMI do benefício, consoante as regras vigentes na data do preenchimento dos requisitos legais, as quais permitiriam o cômputo do índice IRSM de fevereiro/94. Sustenta, ainda, contradição no julgado, ao determinar a observância da prescrição no pagamento das diferenças, desconsiderando que a intimação da parte autora da decisão definitiva, proferida no âmbito administrativo, se deu em 20.02.2017, conforme documento de ID 8482465.

Intimado, o INSS não apresentou resposta.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074736-25.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: TEODORICO LUCAS BESERRA

Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.

No caso em apreço, verificada a ocorrência da alegada omissão, relativa à questão do cálculo da RMI do benefício, acolho os presentes embargos de declaração, integrando a decisão embargada.

Observo que o cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício.

No julgamento do mérito do RE nº 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334), julgado cuja ementa transcrevo:

 

"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria."

(RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)

 

A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei.

Desta feita, o cômputo do tempo de serviço/contribuição não deve observar um sistema híbrido. Nesse sentido, confira-se decisão desta Corte Regional:

 

"Ressalto que não é possível computar o acréscimo do período laborado até a data do requerimento administrativo, tendo em vista que tal pleito viola o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 575.089-2/RS, em sede de repercussão geral, segundo o qual restou pacificado que o cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, mesclando as regras mais favoráveis ao segurado no caso concreto: Ou se computa o tempo de serviço laborado até a Emenda Constitucional n.º 20/98, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior e se apura a renda mensal inicial de acordo com as novas regras, entre as quais o fator previdenciário."

(APELREEX 00068707320074036183, Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016).

 

No pertinente à prescrição quinquenal, verifica-se que indeferido o benefício (42/106.037.094-5), a parte autora apresentou recurso administrativo, o qual foi desprovido por decisão colegiada da 13ª Junta de Recursos do CRPS em sessão de 15.05.2000 (ID 8482378/1-2); a parte autora impugnou a decisão mediante a interposição de recurso, o qual foi analisado e concluído em 09.09.2011 pelos membros da 2ª Câmara de Julgamento (ID 8482465/1-3), tendo sido intimada a parte autora somente em

20.02.2017,

consoante documento de ID 8482465.

Considerando-se a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo e a propositura da presente ação em 06.12.2018, não há se falar em prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91).

Ante o exposto,

acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora,

com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da parte autora,

determinando a observância, para o fim de cálculo da RMI do benefício, das regras legais vigentes à época em que o autor preencheu os requisitos para a sua concessão e o afastamento da prescrição quinquenal no pagamento das diferenças decorrentes do recálculo, mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado.

É como voto.



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SANADA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.

2. Verificada a ocorrência da alegada omissão, de rigor o acolhimento dos presentes embargos de declaração.

3. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a sua concessão.

4. Considerando-se a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo e a propositura da ação antes de decorridos cinco anos, não há se falar em prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91) no pagamento das diferenças decorrentes do recálculo do benefício.

5. Embargos de declaração acolhidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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