
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006284-49.2013.4.03.6143
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO RICARDO DA SILVA NETO
Advogado do(a) APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006284-49.2013.4.03.6143
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO RICARDO DA SILVA NETO
Advogado do(a) APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão (ID 102659111/170-171), que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 01.04.92 a 07.03.97, 12.12.97 a 11.05.98, 12.12.98 a 03.05.99, 15.10.99 a 31.05.2000, 06.10.2000 a 29.05.2001, 12.11.2001 a 24.05.2002, 30.10.2002 a 28.05.2003, 31.10.2003 a 23.03.2004, 13.05.2004 a 06.06.2004, 29.11.2004 a 16.05.2005, 25.10.2005 a 10.05.2006 e de 31.10.2006 a 24.08.2007 e determinar ao 1NSS a revisão do beneficio e o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo desde a data do requerimento administrativo.
Alega a parte autora que a decisão recorrida é omissa, ao deixar de reconhecer como especiais os períodos de 21.05.97 a 11.12.97, 12.05.98 a 11.12.98, 04.05.99 a 14.10.99, 01.06.2000 a 05.10.2000, 30.05.2001 a 11.11.2001, 25.05.2002 a 29.10.2002, 29.05.2003 a 30.09.2003, 01.10.2003 a 30.10.2003, 07.06.2004 a 28.11.2004, 17.05.2005 a 24.10.2005 e de 11.05.2006 a 30.10.2006, laborados junto à São Martinho S/A, submetidos à exposição habitual e permanente ao agente nocivo calor. Requer o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, reconhecendo-lhe a conversão do benefício em aposentadoria especial.
Intimado, o INSS não apresentou resposta (ID 136793833/1).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006284-49.2013.4.03.6143
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO RICARDO DA SILVA NETO
Advogado do(a) APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verificada a ocorrência da alegada omissão, acolho os presentes embargos de declaração, integrando a decisão embargada.
Consoante documento (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário) (ID 102659111/31-39), restou comprovada a exposição habitual e permanente a temperatura de 26 IBUTG nos períodos impugnados, laborados junto à São Martinho S/A.
Consta do PPP que a parte autora executava, na função de operador evaporador e operador fábrica de açúcar, atividades consistentes em aparar o conjunto de evaporadores destinados a eliminar os excedentes de água pela coluna barométrica, controlando a entrada de vapor e do caldo nos evaporadores, através de termômetros, vacuômetros a manômetros, abrindo ou fechando válvulas, ligando a bomba de transferência de xarope do evaporador, para a caixa pulmão, para posterior cozimento nos vácuos, limpeza de equipamento, abrindo registros de água e controlando a entrada do vapor, para eliminação das impurezas, coleta de amostras de água utilizada na limpeza dos evaporadores, enviando ao laboratório para análise, cuja descrição permite o enquadramento como atividade moderada, com limite legal de tolerância para trabalho contínuo de até 26,7 IBUTG, consoante Quadros nºs 1 e 3 do Anexo nº 3 da NR 15, que dispõe sobre atividades e operações insalubres.
Assim, resta inviável o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos impugnados (21.05.97 a 11.12.97, 12.05.98 a 11.12.98, 04.05.99 a 14.10.99, 01.06.2000 a 05.10.2000, 30.05.2001 a 11.11.2001, 25.05.2002 a 29.10.2002, 29.05.2003 a 30.09.2003, 01.10.2003 a 30.10.2003, 07.06.2004 a 28.11.2004, 17.05.2005 a 24.10.2005 e de 11.05.2006 a 30.10.2006), à vista da comprovação da exposição ao agente nocivo calor em intensidade inferior ao limite legal estabelecido.
Ante o exposto,
acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora
para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado,sem efeitos infringentes,
mantidos os termos do acórdão embargado.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SANADA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CALOR. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificada a ocorrência da alegada omissão, de rigor o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
3. Condição especial de trabalho não configurada. Exposição habitual e permanente à temperatura ambiente inferior ao limite legal (Quadros nºs 1 e 3 do Anexo nº 3 da NR 15).
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
