
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005966-77.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: HEITOR VIVIANI FILHO
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005966-77.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: HEITOR VIVIANI FILHO
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão (ID 90304230), que negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 03.12.98 a 30.04.2005 e de 01.05.2005 a 31.08.2006 (afastado o período de 01.09.2006 a 17.02.2009) e determinar ao INSS a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo desde a DER.
Alega a parte autora a ocorrência de erro material e contradição, porquanto foi comprovado o labor em condições especiais no período de 01.09.2006 a 17.02.2009. Argumenta que pela falta de nitidez na digitalização do documento (PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário), constou exposição a ruído em intensidade de 68 decibéis, sendo na verdade, 88 decibéis. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
Recurso não respondido (ID 136775692).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005966-77.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: HEITOR VIVIANI FILHO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verificada a ocorrência da alegada omissão, acolho os presentes embargos de declaração, integrando a decisão embargada.
De fato, o(s) período(s) de
01.09.2006 a 17.02.2009,
laborado na função de controlador de material, junto à Volkswagen do Brasil Ind. de Veículos Automotores Ltda., deve(m) ser reconhecido(s) como especial(is), à vista da comprovação da exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido (88 decibéis), conforme o(s) documento(s) (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário) (ID 78589636/45-50, reproduzido no ID 78589636/118-123), enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.Verifica-se que a soma do período especial aqui reconhecido
(03.12.98 a 30.04.2005, 01.05.2005 a 31.08.2006 e de 01.09.2006 a 17.02.2009)
com aquele(s) já admitido(s) como especial(is) pelo INSS no âmbito administrativo (15.10.93 a 02.12.98) não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.Assim, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB nº 42/142.313.892-6), considerando-se o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de
03.12.98 a 30.04.2005, 01.05.2005 a 31.08.2006 e de 01.09.2006 a 17.02.2009,
bem como ao pagamento das diferenças devidas decorrentes do recálculo do benefício desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros, como determinado na decisão embargada.Quanto aos honorários de advogado, condeno o INSS em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto,
acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora,
para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado,com efeitos infringentes,
para reconhecer o labor em condições especiais no período de 01.09.2006 a 17.02.2009, mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SANADA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificada a ocorrência da alegada omissão, de rigor o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
