
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007630-80.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CELIA DOMINGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MANUEL PEIXOTO FILHO - SP299939-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA JALIS CHANG - SP170032-A
APELADO: CELIA DOMINGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MANUEL PEIXOTO FILHO - SP299939-A
Advogado do(a) APELADO: ANA JALIS CHANG - SP170032-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007630-80.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CELIA DOMINGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MANUEL PEIXOTO FILHO - SP299939-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA JALIS CHANG - SP170032
APELADO: CELIA DOMINGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MANUEL PEIXOTO FILHO - SP299939-A
Advogado do(a) APELADO: ANA JALIS CHANG - SP170032
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão (ID 118153762/133-134), que de ofício, fixou os critérios de atualização do débito, deu provimento ao agravo retido, para conceder a tutela antecipada, negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como tempo especial os períodos de gozo de auxílio doença previdenciário (18.03.93 a 02.04.93, 31.08.2000 a 28.09.2000 e de 03.11.2002 a 29.11.2002), mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 21.11.96 a 30.08.2000, 29.09.2000 a 02.11.2002 e de 30.11.2002 a 11.09.2003 e do direito à revisão da RMI do benefício, considerados, no cálculo, os valores de salário de contribuição efetivamente praticados no período impugnado (08.01.90 a 06.08.96), conforme comprovado nos autos, e ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo, observada a prescrição quinquenal.
Alega a parte autora a ocorrência de omissão no julgado, ao deixar de computar como especial o período reconhecido na esfera administrativa do INSS, de 04.12.89 a 05.01.90, laborado junto ao Hospital Fleming Ltda., bem como de analisar o pedido subsidiário relativo ao cômputo de período posterior a DER (11.09.2003) até 16.06.2005. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
Recurso não respondido (ID 134621818/1).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007630-80.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CELIA DOMINGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MANUEL PEIXOTO FILHO - SP299939-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA JALIS CHANG - SP170032
APELADO: CELIA DOMINGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: ANA JALIS CHANG - SP170032
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, inexiste omissão no julgado no pertinente ao cômputo como especial do período de 04.12.89 a 05.01.90, laborado junto ao Hospital Fleming Ltda.
Constou expressamente da decisão embargada que (ID 118153762/123): “Registre-se, por oportuno, que ao contrário do quanto sustentado pela parte autora, o período de 04.12.89 a 05.01.90 não foi computado como tempo especial na esfera administrativa do INSS (fls. 169/170), tampouco é objeto de discussão no presente feito.”, ratificando a assertiva esposada pelo MM. Juiz a quo, por ocasião da apreciação de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida, repisando os mesmos argumentos ora declinados.
Ainda que fosse computado como especial o período impugnado (04.12.89 a 05.01.90), equivalente a pouco mais de 1 mês, a soma do período especial reconhecido nos autos (21.11.96 a 30.08.2000, 29.09.2000 a 02.11.2002 e de 30.11.2002 a 11.09.2003), incluídos os períodos de gozo de auxílio doença previdenciário (18.03.93 a 02.04.93, 31.08.2000 a 28.09.2000 e de 03.11.2002 a 29.11.2002) com aqueles enquadrados como especiais pelo INSS no âmbito administrativo não redundaria no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, inviabilizando-se o reconhecimento da pretensão à conversão do benefício em aposentadoria especial.
Outrossim, verifico a ocorrência da alegada omissão quanto ao pedido subsidiário relativo ao cômputo de período posterior a DER (11.09.2003) até 16.06.2005, de modo que acolho os presentes embargos de declaração, neste particular, integrando a decisão embargada.
Improcede a pretensão da parte autora à revisão do benefício, mediante o cômputo de período contributivo posterior à DER.
O requerimento administrativo constitui ato formal de manifestação da vontade que determina toda uma série encadeada de atos técnicos e administrativos que redundarão ou não na concessão do benefício previdenciário.
Cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, sendo fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade, sendo que, nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses da chamada "desaposentação".
Neste contexto, para os casos de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o art. 54 da Lei 8.213/91 se reporta expressamente ao art. 49 da mesma lei, no sentido de determinar que a data de início da aposentadoria por tempo de serviço, assim como da aposentadoria por idade, será fixada:
"Art. 49. omissis
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
da data do desligamento do emprego, quanto requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"."
Assim, verifica-se que o requerimento administrativo é o marco temporal que formaliza a intenção de se aposentar, notadamente para os segurados que optam por continuar a trabalhar, como no caso do autor.
A data de início do benefício somente retroagiria à data do desligamento, caso o requerimento do benefício ocorresse em até 90 dias de tal desligamento, visando prestigiar o segurado com a melhor solução de continuidade após a cessação da atividade profissional.
Assim, absolutamente inviável o pleito do autor concernente ao cômputo de período contributivo posterior à DER, vez que não há qualquer fundamento legal para tanto.
Ao formalizar requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário, o autor desencadeou processo irretratável e se condicionou à forma de cálculo vigente em tal data, ainda que circunstância superveniente lhe revele cálculo mais vantajoso.
Destarte, afasto a pretensão à revisão do benefício mediante o cômputo de período posterior à DER.
Ante o exposto,
acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora,
para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado,sem efeitos infringentes,
mantidos os termos do acórdão embargado.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SANADA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO À REVISÃO DO BENEFÍCIO, MEDIANTE O CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificada a ocorrência da alegada omissão, de rigor o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
3. Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade, sendo que, nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses da chamada "desaposentação".
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
