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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1. 022 DO C...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:41:42

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. ERRO MATERIAL RETIFICADO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral). 3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 6. Erros materiais apontados pelo Autor retificados. 7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida. 8. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo Autor acolhidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5727711-38.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 08/06/2021, DJEN DATA: 16/06/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5727711-38.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO PRÉVIO DO
BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO
ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. ERRO MATERIAL RETIFICADO. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de
ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação
jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao
menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar
a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida
(RE 631.240/MG, com repercussão geral).
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal.
4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
6. Erros materiais apontados pelo Autor retificados.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida.
8. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo
Autor acolhidos.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5727711-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FRANCISCO MARTIMIANO RIBEIRO

Advogados do(a) APELADO: VALDIR BENEDITO HONORATO - SP154978-N, LUCIANA
VIEIRA LEAL DA SILVA - SP175301-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5727711-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO MARTIMIANO RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: VALDIR BENEDITO HONORATO - SP154978-N, LUCIANA
VIEIRA LEAL DA SILVA - SP175301-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor e pelo INSS contra o acórdão que de
ofício, corrigiu anulou a r. sentença e, de acordo com o seu artigo 1.013, § 3º, III, julgou
procedente o pedido formulado na inicial para determinar ao INSS a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, nos termos da
fundamentação, prejudicada a apelação do INSS.

Alega o Autor que a decisão recorrida padece de erro material em relação à nomenclatura do
benefício concedido e omissão quanto ao pedido de antecipação de tutela.

Por sua vez, sustenta o INSS omissão e contradição no acórdão quanto à falta de interesse de
agir da parte autora, considerando o reconhecimento do direito por meio de documento novo,
não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, o que equivale a propor a ação sem
prévio requerimento. Alega, ainda, que o termo inicial do benefício ou seus efeitos financeiros
devem ser fixados na data da citação ou na data da juntada do documento novo.

Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da
matéria.

Intimados, apenas o Autor manifestou-se quanto aos embargos de declaração do INSS.

É o relatório.










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5727711-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO MARTIMIANO RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: VALDIR BENEDITO HONORATO - SP154978-N, LUCIANA
VIEIRA LEAL DA SILVA - SP175301-N

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou
retificar a decisão embargada.
Quanto aos embargos de declaração do INSS, sobre a questão do interesse de agir da parte
autora, é verdade que o art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder
Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa
garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide,
justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos,
o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção
judicial).
Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial,
sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Contudo, em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações
nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante
a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa,
justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do
interesse de agir que compõe as condições da ação. Imprescindível, assim, a existência do que
a doutrina processual denomina de fato contrário a caracterizar a resistência à pretensão do
autor.
Deveras, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional,
tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da
prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o
autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de
forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de
uma pretensão resistida.
Conclui-se, assim, pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da
instância administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência,
viabilizar a propositura de ação judicial.
Aliás, é nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.

5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração-,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado

será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10/11/2014).
Neste contexto, observo que a parte autora formulou prévio requerimento administrativo.
Ademais, a apresentação ou não de provas na fase administrativa não configura ausência de
interesse de agir do demandante, porquanto diz respeito ao mérito da questão propriamente
dito, e não à presença das condições da ação.
Quanto ao mais, não ocorreram os alegados vícios aventados pelo embargante, considerando
que constam expressamente da decisão ora impugnada os critérios adotados para a fixação da
DIB na DER, bem como sua devida fundamentação.
Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das
hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de
questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a
sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos
Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes,
bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse
sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Passo à análise dos embargos de declaração do Autor.
No caso em apreço, verifico erro material quanto à nomenclatura do benefício pretendido e
concedido no voto de ID nº 151731946.
Assim, retifico o dispositivo para que onde se lê “aposentadoria por tempo de contribuição”, seja
lido “aposentadoria especial”, bem como determino a exclusão do trecho atinente ao labor rural,
do início do voto, sendo substituído pela redação a seguir:
“Verifico que a sentença proferida no ID nº 68270112 julgou procedente o pedido para declarar
o tempo de serviço especial exercido pela autora, nos termos em que requerido na inicial,
condicionando, contudo, a concessão da aposentadoria especial ao preenchimento dos
requisitos, a ser verificada em liquidação de sentença”.
Quanto à antecipação de tutela, acolho a omissão apontada, vez que presentes os requisitos
para tal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho os embargos de
declaração do Autor para sanar os erros apontados e determinar a antecipação dos efeitos da
tutela.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos
Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino,
com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de

aposentadoria especial com data de início – DIB em 28/04/2015 e renda mensal inicial - RMI a
ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado
FRANCISCO MARTIMIANO RIBEIRO, necessários para o cumprimento da ordem.

É o voto.









E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO PRÉVIO DO
BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS
NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. ERRO MATERIAL RETIFICADO. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se
de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação
jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha
ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a
demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma
pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal.
4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
6. Erros materiais apontados pelo Autor retificados.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida.

8. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos
pelo Autor acolhidos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de
declaração do Autor , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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