
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000207-76.2021.4.03.6136
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: CELINA FERNANDES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ENZO AUGUSTO VIEIRA - SP393649-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000207-76.2021.4.03.6136
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: CELINA FERNANDES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ENZO AUGUSTO VIEIRA - SP393649-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra o acórdão que, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, mediante a reafirmação da DER para a data de 13/10/2020, ressalvada a possibilidade de opção por outra aposentadoria que eventualmente lhe seja mais vantajosa, bem como para determinar o pagamento dos atrasados devidos a partir da data de implementação dos requisitos para o benefício, observada a aplicação dos consectários legais em consonância com o Tema 995 STJ.
A embargante sustenta a existência de obscuridade no v. acórdão, tendo em vista a fixação do seu termo inicial na data da implementação dos requisitos para a concessão do benefício, quando deveria ter sido estabelecido na data da citação. Alega, ainda, que o acórdão não se coaduna com a tese fixada no Tema 995 STJ, relativamente aos juros de mora e em relação aos honorários advocatícios. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes.
Com contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000207-76.2021.4.03.6136
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: CELINA FERNANDES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ENZO AUGUSTO VIEIRA - SP393649-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015 e a tese firmada no julgamento do tema 995/STJ, é possível o cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação.
No caso concreto, a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER) em 23/08/2016. Diante do indeferimento do pedido, ajuizou a presente demanda em 15/02/2021.
Segundo contagem efetuada nos termos da planilha colacionada no acórdão embargado, a implementação dos requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição ocorreu em 13/10/2020, segundo os artigos 15 e 16 das regras de transição da EC 103/2019, em 28/03/2021, conforme artigo 17 da regra de transição da EC 103/2019, e também em 13/09/2021, pela regra prevista no artigo 20 da EC 103/2019.
Posto isso, fazendo jus o segurado à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é assegurado ao autor optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999.
No entanto, cumpre esclarecer que, caso a parte autora opte pela aposentadoria cujos requisitos foram implementados em 13/10/2020, segundo os artigos 15 e 16 das regras de transição da EC 103/2019, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação, em 17/11/2021 (art. 240, CPC), conforme entendimento jurisprudencial consagrado no STJ, uma vez que a parte autora demonstrou haver preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação (AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgInt no REsp n. 1.981.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022; AgInt no REsp n. 1.988.489/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).
As parcelas vencidas apuradas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Nesse caso, deverá o INSS arcar com o pagamento de honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data do acórdão embargado, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e Tema 1105 do C. STJ.
Todavia, optando a parte autora pela aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 28/03/2021, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, ou ainda, pela aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 13/09/2021, segundo o art. 20 das regras de transição da EC 103/2019, datas estas mencionadas posteriores ao ajuizamento da ação e anteriores à prestação jurisdicional, aplica-se a tese firmada no Tema 995 do STJ, de modo que o termo inicial do benefício deverá corresponder às respectivas datas de implementação dos requisitos (DIB em 28/03/2021 ou 13/09/2021).
Tratando-se de hipótese de reafirmação da DER, as parcelas vencidas devidas a partir da data da implementação dos requisitos deverão ser atualizadas monetariamente, na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Por sua vez, os juros de mora serão devidos apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da sua condenação, quando então restará caracterizada a mora, nos termos do quanto decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.069/SP (tema 995/STJ), publicado em 04/09/2020, com trânsito em julgado em 29.10.2020. Nessa hipótese, também observarão as diretrizes do referido Manual.
Considerando o julgamento do tema 995 e a ausência de oposição do INSS ao pedido de reconhecimento de fato novo, descabe a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS para esclarecer que, caso a parte autora opte pela implantação da aposentadoria por tempo de contribuição segundo os artigos 15 e 16 das regras de transição da EC 103/2019, o termo inicial do benefício deverá corresponder à data da citação (DIB em 17/11/2021), sendo devidas as parcelas vencidas com incidência de correção monetária e de juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial, devendo o INSS arcar com o pagamento de honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data do acórdão embargado, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e Tema 1105 do C. STJ; ou caso a opção da parte autora recaia em relação às aposentadorias com DER reafirmada para 28/03/2021 ou para 13/09/2021, com base no Tema 995 do STJ, deverão ser observados quanto aos consectários as diretrizes estabelecidas no julgamento do citado precedente Repetitivo, explicitadas na fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O segurado faz jus à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que lhe é assegurado optar por aquela mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999.
3. Termo inicial do benefício na data da citação em 17/11/2021, caso a parte autora opte pela aposentadoria segundo os artigos 15 e 16 das regras de transição da EC 103/2019 cujos requisitos foram implementados em 13/10/2020. Termo inicial do benefício com DER reafirmada para 28/03/2021, optando a autora pela aposentadoria segundo o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. Termo inicial do benefício com DER reafirmada para 13/09/2021, optando a autora pela aposentadoria segundo o art. 20 das regras de transição da EC 103/2019.
4. Juros de mora. Opção da parte autora pelo benefício concedido com DIB na data da citação. Juros de mora incidem desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Opção da parte autora pela reafirmação da DER. Os juros de mora serão devidos apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da sua condenação, quando então restará caracterizada a mora, nos termos do quanto decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.069/SP (tema 995/STJ), publicado em 04/09/2020, com trânsito em julgado em 29/10/2020. Nessa hipótese, também observarão as diretrizes do referido Manual.
5. Honorários advocatícios. Opção da parte autora pela concessão do benefício concedido com DIB na data da citação. Condenação do INSS ao pagamento fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data do acórdão embargado, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e Tema 1105 do C. STJ. Opção da parte autora pela reafirmação da DER, sem resistência do INSS. Ausência de condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
