Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0012234-84.2011.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal.
3. Retificado o erro material, o Autor poderá optar junto ao INSS pela aplicação da Regra
Progressiva 85/95, pois possui pontuação suficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo
de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
4. As prestações em atraso serão devidas a partir de 20/10/2015, data da implementação dos
requisitos.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o §4º do artigo
20 do Código de Processo Civil/1973
7. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012234-84.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIO FLAVIO DA SILVA PEDRAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012234-84.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIO FLAVIO DA SILVA PEDRAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor contra o acórdão que, exerceu juízo de
retratação positivo para acolher em parte os embargos de declaração, para suprir omissão
quanto à análise do pedido de incidência das regras previstas no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91,
restando rejeitado o pedido de concessão de aposentadoria nesses termos, ante o não
implemento dos requisitos.
Alega que a decisão recorrida possui erro material quanto à reafirmação da DER, para
momento posterior à data da Medida Provisória nº 676/2015. Pretende seja fixada nova data de
início do benefício para 20/10/2015, quando preenchidos os requisitos.
Requer o acolhimento dos presentes embargos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012234-84.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIO FLAVIO DA SILVA PEDRAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou
retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verifico erro material constante na data de reafirmação da DER,
considerando a instituição da MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, na data de
18/06/2015.
Assim, retificado o erro material, reafirmada a idade, o Autor poderá optar junto ao INSS pela
aplicação da Regra Progressiva 85/95, pois que totaliza 42 anos e 28 dias de tempo de serviço
até 20/10/2015, conforme planilha abaixo, e contando com 54 anos e 1 mês de idade, atinge
96,1 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
aplicação do fator previdenciário.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo
29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão
devidas a partir de 20/10/2015, data da implementação dos requisitos.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº
810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos
perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de
atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o julgamento do tema 995 e a não oposição do INSS ao pedido de
reconhecimento de fato novo, os honorários de advogado deverão ser fixados em 10% (dez por
cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo
Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as
normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, descabida a
sucumbência recursal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal.
3. Retificado o erro material, o Autor poderá optar junto ao INSS pela aplicação da Regra
Progressiva 85/95, pois possui pontuação suficiente para a obtenção de aposentadoria por
tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
4. As prestações em atraso serão devidas a partir de 20/10/2015, data da implementação dos
requisitos.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o §4º do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973
7. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
