
| D.E. Publicado em 09/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009396-70.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão de fls. 160/167, que de ofício, corrigiu a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
Alega a parte autora que a decisão recorrida incorreu em contradição, vez que fez constar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição quando, na realidade, o pedido se refere ao reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração opostos.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, de fato, verifica-se o vício apontado pela parte autora.
Constato ocorrência de contradição, tendo em vista que houve reconhecimento da especialidade dos períodos entre 25/10/1982 a 30/06/1983, 01/07/1983 a 31/08/1983, 01/09/1983 a 31/01/1986, 01/11/1987 a 31/07/2001 e 01/08/2001 a 29/12/2008, considerando que em relação aos demais, quais sejam, de 18/07/1979 a 23/07/1982, já houve reconhecimento na esfera administrativa do INSS, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual passo a sanar o vício, integrando a decisão embargada:
Dessa forma, a soma do(s) período(s) especial(ais) aqui reconhecido(s) com aqueles já reconhecidos pelo INSS no âmbito administrativo (fls. 93), totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial , nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, restando mantida a sentença.
Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, integrando o acórdão no sentido de determinar a concessão da aposentadoria especial a partir de 29/12/2008 (da data do requerimento administrativo), nos termos explicitados nesta decisão.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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