Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2120768 / SP
0000486-75.2014.4.03.6110
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CONTRADIÇÃO. CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
2. A parte autora logrou demonstrar a existência de contradição, que não houve
reconhecimento da especialidade do período entre 14/12/1998 a 01/10/2013, bem como a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Deve ser reconhecido como especial, o período de 14/12/1998 a 01/10/2013, nas funções de
mecânico "C", líder de manutenção e Sup. de Manutenção elétrica/eletrônica, porquanto restou
comprovada a exposição habitual e permanente agentes químicos (óleos e graxas), conforme
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico acostado às fls. 11/12, enquadrando-
se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do
Decreto n° 2.172/97.
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o
que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais
nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei
9.289/96.
9. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
