
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006679-81.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: WAGNER DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
APELADO: WAGNER DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006679-81.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: WAGNER DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
APELADO: WAGNER DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, em retificação ao voto e ao acórdão, respectivamente, corrigir o erro material e as omissões, nos termos explicitados na decisão.
Alega a parte autora que a decisão recorrida incorreu em contradição no tocante ao período de 16/03/2003 a 18/11/2003. Afirma, ainda, que a decisão recorrida incorreu em omissão, contradição e obscuridade, uma vez que não houve o cômputo de período de contribuição posterior ao ingresso da ação judicial, da mesma forma que não foi computado o período posterior à sentença. Afirma, ainda, que o benefício deveria ter sido concedido com a reafirmação do DER em janeiro de 30/11/2015 quando preencheu 25 anos de atividade especial.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006679-81.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: WAGNER DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
APELADO: WAGNER DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verifica-se a ocorrência da contradição aventada no tocante ao período de 16/03/2003 a 18/11/2003, bem como erro material no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 31/12/2003, razão pela qual passo a saná-los, cujo teor e tabela passam a integrar a decisão embargada.
“No pertinente ao(s) período(s) de 01/02/1995 a 02/10/1995 (84,50 db), 19/08/1996 a 15/03/2003 (92 e 90,91 db), 19/11/2003 a 31/12/2003 (88 db) e 01/01/2004 a 26/02/2014 (88 db) deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme os informativos, laudos técnicos e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostados aos autos (ID 107465301, fls. 74 e fls. 76/81), enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto n° 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto n° 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto n° 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto n° 3.048/99 c/c Decreto n.° 4.882/03.
Por outro lado, quanto ao período de 16/03/2003 a 18/11/2003, tenho por inviável o reconhecimento das atividades especiais, posto que o formulário acostados aos autos (ID 107465301, fls. 76/81) indica a exposição a ruído de 88 db, nível de ruído inferior ao limite fixado na norma previdenciária para os períodos que era de 90 decibéis e foi reduzido para 85 decibéis, por meio do Decreto n° 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Dessa forma, a soma do(s) período(s) especial(ais) aqui reconhecido(s) com aqueles já reconhecidos pelo INSS no âmbito administrativo, totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria especial, em 27/11/2015.
Verifico, ainda, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 995).
Ante o exposto, de oficio, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1986 a 04/03/1987 e para fixar a DIB em 27/11/2015 (data de implementação dos requisitos), nos termos explicitados nesta decisão.".
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora com efeitos infringentes, para, em retificação ao voto e ao acórdão, respectivamente, sanar os vícios apontados, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Reconheço a ocorrência de omissão e erro material no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/03/2003 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 31/12/2003.
3. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. DIB na data em que o autor implementou os requisitos para a concessão do benefício.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
