
| D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020222-57.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão de fls. 145/151, que, negou provimento à remessa oficial e deu parcial provimento à sua apelação, para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 06/03/1997 a 26/02/1999, 26/08/2003 a 18/11/2003 e 02/09/1980 a 01/09/1990.
Alega o INSS que a decisão recorrida incorreu em obscuridade, contradição e omissão, uma vez que houve reconhecimento de atividade especial no período entre 09/09/1980 a 18/03/1994 sem documentação idônea.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
Intimada, a parte autora manifestou-se sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verifica-se a ocorrência dos alegados vícios quanto ao reconhecimento das atividades especiais no período entre 09/09/1980 a 18/03/1994, razão pela qual passo a sanar o vício, integrando a decisão embargada:
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 01/08/1979 a 01/09/1980, 09/09/1980 a 18/03/1994, 04/10/1995 a 26/02/1999, 01/09/1999 a 20/12/2002, 26/08/2003 a 23/11/2003, 24/03/2004 a 04/04/2007.
Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) de 01/08/1979 a 01/09/1980, 04/10/1995 a 26/02/1999, 01/09/1999 a 20/12/2002, 19/11/2003 a 23/11/2003 e 24/03/2004 a 04/04/2007 deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme formulários e laudos técnicos acostados às fls. 20/21, 25/28, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Contudo, quanto aos períodos de 26/08/2003 a 18/11/2003, tenho por inviável o reconhecimento das atividades especiais, tendo em vista que o nível de ruído a que a parte autora estava exposta era inferior ao limite fixado na norma previdenciária para os períodos que era de 90 decibéis.
Ademais, quanto aos períodos de 09/09/1980 a 18/03/1994, não há prova da exposição à agentes agressivos, posto que, não consta dos autos os documentos exigidos pela legislação previdenciária (informativos, formulários, laudos técnicos ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Desta forma, considerando o tempo de atividade especial reconhecido nos autos, bem como o período de trabalho comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época de ajuizamento da ação a parte autora não havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
Observo que o tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015, e tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia, não se trata, portanto, de fato novo ao INSS.
Verifica-se, assim, que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, em 24/08/2010.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Embora meu entendimento e o desta Turma seja no sentido de fixar aos honorários de advogado em 10% do valor da condenação, de acordo com o artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de fazê-lo, tendo em vista se tratar de remessa oficial, sob pena de ofensa ao princípio do non reformatio in pejus.
Ante a constatação de que o autor já recebe atualmente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.622.779-7 - DIB 26/06/2007), anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
Acresço que lhe é assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para conceder efeitos infringentes ao julgado no sentido de afastar a especialidade dos períodos compreendidos entre 09/09/1980 a 18/03/1994 e de 26/08/2003 a 18/11/2003 e determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 24/08/2010, fixando os consectários legais nos termos explicitados.
É o voto.
RICARDO CHINA
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