
| D.E. Publicado em 29/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002957-52.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, negou provimento à remessa necessária, tida por ocorrida e à apelação do INSS e deu parcial provimento à sua apelação apenas para reconhecer a especialidade do período de trabalho desenvolvido entre 24/09/2009 a 11/02/2010 determinando sua averbação e expedição da respectiva certidão pelo INSS.
Alega que a decisão recorrida é contraditória quanto à comprovação das atividades especiais no período de 06/03/1997 a 09/04/2009, vez que restou demonstrada a exposição a agente nocivo acima dos limites fixados em lei. Regularmente intimado, o INSS não se manifestou.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verifica-se a ocorrência do vício aventado quanto ao reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 06/03/1997 a 09/04/2009, razão pela qual passo a sanar o vício, integrando a decisão embargada:
Atividade especial
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 06/03/1997 a 09/04/2009 e 24/09/2009 a 11/02/2010, considerando que em relação aos demais, quais sejam, de 20/02/1984 a 05/03/1997, já houve reconhecimento na esfera administrativa do INSS.
No tocante ao período compreendido entre 06/03/1997 a 09/04/2009, deve ser reconhecida a especialidade, porquanto o autor estava exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo (óleo mineral), exercendo a função de mecânico ajustador, ajustador mecânico e assistente de manutenção II e III, no setor de Matrizaria junto à Termomecânica São Paulo S.A., conforme LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho acostado às fls. 231/235, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
No tocante ao período compreendido entre 24/09/2009 a 11/02/2010 (submetido a ruído de intensidade de 86,4 decibéis), laborado junto à Indústria Metalplástica Irbas Ltda., na função de Operador de Coordenador de Ferramentaria, na seção de Ferramentaria, deve ser reconhecido como especial, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido para os períodos, conforme o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado às fls. 38, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Dessa forma, a soma do(s) período(s) especial(ais) aqui reconhecido(s) com aqueles já reconhecidos pelo INSS no âmbito administrativo, totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial , nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, restando mantida a sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/11/2013 - fls. 25), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante ao termo inicial da incidência do IPCA-e, devendo ser observado quando da liquidação do julgado.
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora.
Ante a constatação de que o autor já recebe atualmente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.191.972-0 - DIB 20/09/2016), anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
Acresço que lhe é assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora com efeitos infringentes para, em retificação ao voto e ao acórdão das fls. 243/248, respectivamente, dar provimento à apelação da parte autora para determinar a concessão da aposentadoria especial, a partir de 08/11/2013 (DER), nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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