
| D.E. Publicado em 29/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o acórdão para fixar os critérios de atualização do débito e acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000742-11.2006.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão de fls. 494/498, que, de ofício, corrigiu a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeitou a preliminar arguida pela parte autora, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da INSS apenas para fixar o termo inicial do pagamento das diferenças na data da citação e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar os honorários advocatícios nos termos explicitados.
Alega que a decisão recorrida é contraditória, carecendo de fundamentação em relação ao termo inicial das diferenças decorrentes da revisão do benefício.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
Intimado, o INSS manifestou-se sobre o recurso.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, de fato, verifica-se a contradição apontada pela parte autor, no tocante à fixação do termo inicial do pagamento decorrente da revisão da RMI, razão pela qual passo a sanar o vício:
Considerando tratar-se de revisão derivada de sentença trabalhista transitada em julgado, possível a retroação do direito, vez que devem ser vertidas, pelo empregador, as contribuições previdenciárias relativas ao período e a negativa do pagamento retroativo à concessão do benefício importaria em enriquecimento indevido da autarquia, posto que haveria a devida fonte de custeio sem contrapartida ao segurado.
Portanto, faz jus o autor ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data da concessão do benefício, devendo ser mantida a r. sentença.
Por esse fundamento, acolho os embargos de declaração.
Contudo, verifico que na data de 20.09.2017 o Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assentando entendimento no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado para tanto o IPCA-E.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que os embargos declaratórios podem ser utilizados para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão geral, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 655.033/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; EDcl no AgRg no AREsp 62.195/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015.
Nesse passo, considerando que os critérios de atualização do débito são consectários legais e, portanto, revestidos de natureza de ordem pública, entendo serem passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013).
Assim, corrijo o acórdão, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante ao termo inicial da incidência do IPCA-e, devendo ser observado quando da liquidação do julgado.
Ante o exposto, de ofício, corrijo o acórdão para fixar os critérios de atualização do débito e acolho os embargos de declaração da parte autora para conceder efeitos infringentes ao julgado e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão nos termos explicitados.
É o voto.
Desembargador Federal
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