
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000728-48.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SINESIO RUFINO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000728-48.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SINESIO RUFINO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor e pelo INSS contra o acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
Alega o Autor que a decisão recorrida padece de contradição em relação ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 17/12/1986 a 28/11/1990, e ao direito à concessão da aposentadoria especial, desde a DER. Sucessivamente, pretende a reafirmação da DER com o reconhecimento da especialidade deste período com a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, nos termos do regramento previsto pelo art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, facultando-lhe a opção pelo melhor benefício.
Por sua vez, alega o INSS obscuridade no acórdão, vez que não seria possível o reconhecimento de tempo especial através da periculosidade.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000728-48.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SINESIO RUFINO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
Inicialmente, quanto às razões apresentadas pelo INSS, verifico que não ocorreu a alegada obscuridade aventada pelo embargante, considerando que constam expressamente da decisão ora impugnada a possibilidade do reconhecimento da especialidade ante a periculosidade da atividade, nos termos da decisão monocrática proferida no REsp 1587087, de relatoria do Min. Gurgel de Faria.
Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Passo à análise dos embargos de declaração do Autor.
Não verifico a ocorrência de omissão na análise da especialidade do intervalo de 17/12/1986 a 28/11/1990, vez que não comprovada a atividade passiva de enquadramento (mecânico) ou a presença de agentes nocivos no desempenho da função, nos termos da legislação previdenciária.
Passo à análise do pedido de reafirmação da DER.
Verifico do Sistema CNIS que o Autor permanece laborando junto à Cia Ultragaz S/A até os dias atuais, todavia não é possível o reconhecimento da especialidade desse período ante a comprovação da continuidade na mesma função e exposição aos agentes nocivos.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Conforme requerido pelo autor, poderá optar junto ao INSS pela aplicação da Regra Progressiva 85/95, pois que totaliza 38 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de serviço até 01/11/2017, conforme planilha anexa, e contando com 56 anos e 3 meses de idade, atinge 95,2 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Assim, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, com o termo inicial no requerimento administrativo bem como o benefício nos termos do regramento previsto pelo art. 29-C, da Lei nº 8.213/91 faculto-lhe a escolha pelo melhor benefício.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 01/11/2017, data da implementação dos requisitos.
Mantenho os demais termos do acórdão embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho em parte os embargos de declaração do Autor para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, facultando-lhe a opção por um dos benefícios aqui reconhecidos.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ART. 29-C, DA LEI Nº 8.213/91.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O INSS não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95".
6. Poderá, ainda, o segurado optar junto ao INSS pela aplicação da Regra Progressiva 85/95, pois que totaliza 95,2 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. Nesse caso, as prestações em atraso serão devidas a partir da data da implementação dos requisitos.
7. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração do Autor acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher em parte os embargos de declaração do Autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
